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29 / janeiro / 2016
CEF DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A BENEFICIÁRIA DE SEGURO DESEMPREGO POR ERRO NO REQUERIMENTO

Ressarcimento foi fixado com juros e correção monetária

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o pagamento de danos morais a beneficiária do seguro desemprego pela Caixa Econômica Federal (CEF). A autora da ação alegava que quando foi preenchido o seu requerimento de seguro-desemprego, a funcionária da CEF digitou erroneamente a data de sua demissão, provocando o indeferimento indevido do benefício.

Requereu, então, indenização para reparar os danos materiais, consistentes no valor total do seguro-desemprego, na quantia devida com o aluguel vencido, as despesas com água e luz e o ressarcimento por danos morais.

Ao analisar o caso, o órgão julgador em segundo grau observou que o dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação de um ato danoso, do dolo ou da culpa do agente, do dano e do nexo causal entre o ato e o resultado.

Como a Caixa presta serviço público de gestão no pagamento do seguro-desemprego, sujeita-se à norma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Decorre daí que a instituição financeira responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos titulares do benefício por falhas relativas à prestação do serviço.

Para os desembargadores federais, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, já que o banco teve a cautela necessária ao preencher o requerimento do benefício. Nessas hipóteses, destacou o relator, “o dano moral é presumido, pois a verba da qual a autora se viu privada, além de possuir natureza alimentar, tinha por finalidade resguardá-la das dificuldades do desemprego”.

Apelação Cível 2012.61.12.008617-0/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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