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29 / janeiro / 2016
TRF3 MANTÉM LIMINAR E BLOQUEIO DE VERBAS DE ESTADO E MUNICÍPIO ATÉ PAGAMENTO PELO SUS A HOSPITAL PSIQUIÁTRICO EM FRANCA

Decisão e válida até que haja solução para renovação de convênio com a instituição ou criação serviços substitutivos

A juíza federal convocada Eliana Marcelo, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão que determina o bloqueio de R$ 108.260,86 (divididos ao meio entre o governo do Estado de São Paulo e o município de Franca), até que a União cumpra a liminar que a obriga a pagar à Fundação Espírita Allan Kardec valor não inferior a R$ 102,60, por dia, para cada paciente atendido pela entidade por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo a magistrada, o caso requer especial atenção do Poder Público para que a população carente dos 22 municípios da região de Franca não fique à margem de atendimento médico, por falta de gestão da saúde dos três níveis de governo. A instituição filantrópica tem 230 leitos psiquiátricos vinculados ao SUS.

O juiz de primeiro grau havia atendido ao pedido de liminar do Ministério Público Federal, ajuizada em ação civil pública, determinando à União que desembolsasse o montante, por paciente, em caso de insucesso na renovação do convênio entre a Fundação Espírita Allan Kardec e o Município de Franca ou até que fossem criados serviços substitutivos.

“As pessoas atendidas pelo hospital psiquiátrico são aquelas com transtornos mentais, especialmente as decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. Embora exista preocupação da Fundação Espírita Allan Kardec em relação aos pacientes assistidos, não há interesse de ser renovada a prestação dos seus serviços à saúde, haja vista que, além dos custos serem insuficientes e até deficitários, ela se vale da captação de recursos, como doações, prêmios de notas fiscais paulistas, campanhas, rifas, dentre outros, para fazer frente a tais despesas”, disse a juíza federal convocada.

Ao negar os recursos interpostos pelas três esferas de governo, a magistrada afirmou que não havia motivos para suspender a liminar pleiteada face à falta de políticas públicas e de empenho dos entes públicos na realização da melhor prestação dos serviços de saúde à população da região, na forma da Lei 8.080/90.


“Não estamos falando de uma planilha apresentada com o objetivo de lucro ou coisa que o valha, mas uma planilha com um custo do serviço médico em atendimento à saúde mental e à dignidade do ser humano, que assim deve ser tratado. No curso da ação haverá tempo hábil para que as esferas de governo se habilitem, por si próprias, na forma da Lei 8.080/90, podendo conferir aos administrados, no valor que elas entendem consentâneo, os serviços de saúde que nossa população carente necessita”, concluiu.

Agravo de Instrumento 0020758-53.2015.4.03.0000/SP
Agravo de Instrumento 0023706-65.2015.4.03.0000/SP
Agravo de Instrumento 0023875-52.2015.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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