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04 / fevereiro / 2016
TRF3 DETERMINA À UNIÃO E USP O FORNECIMENTO DE REMÉDIO PARA O TRATAMENTO DE MULHER PORTADORA DE CÂNCER

Medicamento fosfoetanolamina sintética, produzido pelo Instituto de Química de São Carlos, deverá ser fornecido a pessoa em fase avançada de doença

A juíza federal convocada Eliana Marcelo, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (liminar) para determinar que a União Federal e a Universidade de São Paulo (USP) disponibilize a substância fosfoetanolamina sintética para o tratamento de uma mulher portadora de câncer colorretal, com metástase para fígado, baço e pulmões.

Na decisão, a magistrada afirmou que negar o fornecimento da referida substância à doente importaria violação ao comando previsto no artigo 196 da Constituição Federal. A legislação dispõe sobre a saúde como direito de todos e dever do Estado, mediante medidas que visem à redução do risco de doença.

“Levando-se em conta a gravidade do estado de saúde da agravante, não se lhe pode subtrair a possibilidade de submeter-se a tratamento com a fosfoetanolamina sintética, haja vista que, num primeiro momento, não se vislumbra outra alternativa minimamente viável a uma eventual melhora do seu quadro de saúde, senão o de permitir à recorrente o acesso a tal substância. (Isso), notadamentente, quando se tem conhecimento de relatos dando conta de resultados animadores com emprego desse produto”, justificou.

A União e a USP tem prazo de cinco dias, a contar da intimação, para disponibilizar o medicamento, em quantidade suficiente ao tratamento da portadora da doença, que deverá ser indicada pela universidade paulista. A fosfoetanolamina sintética é uma substância experimental, desenvolvida pelo Instituto de Química de São Carlos, da USP.

Segundo estudos feitos pelos pesquisadores da universidade em camundongos, ocorreu significativa redução da carga tumoral mostrando inibição da capacidade de crescimento e metástases. Trata-se de uma substância idêntica à produzida pelo organismo humano, em alto nível de pureza e em grandes concentrações, com baixo custo de produção (R$ 0,10 por cápsula).

O juiz de primeira instância havia negado a antecipação da tutela (liminar) por entender que submeter a paciente a tratamento experimental, sem uma estimativa mínima de efetividade da medida para o caso, poderia causar efeitos nocivos à debilitada saúde da doente.

A paciente recorreu ao TRF3 alegando se encontrar na fase quatro da doença, cujo estágio final é o cinco. Foi submetida a nove ciclos de quimioterapia, sem progressos no tratamento, que apenas serviriam como forma paliativa. Para ela, a única e última chance de cura, alternativa aos tratamentos empregados, encontra-se no campo das drogas experimentais como a substância fosfoetanolamina sintética.

Ao deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a juíza federal convocada Eliana Marcelo, ressaltou os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF3 que asseguram o fornecimento de medicamento, mesmo sem o registro da substância na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e que isso não implica, necessariamente, lesão à ordem púbica.

Agravo de Instrumento 0001091-47.2016.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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