Ao distribuir cartões promocionais do “Lipobay”, empresa realizou propaganda irregular de medicamente vendido somente sob prescrição médica
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o auto de infração aplicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em face da Bayer S/A por ter realizado propaganda do medicamento “Lipobay” de forma ilegal.
A Bayer S/A foi autuada pela Anvisa por infração à legislação sanitária (artigo 10, incisos V e XXIX, da Lei 6.437/77) por propagar o medicamento "Lipobay", de venda sob prescrição médica.
O artigo 11 da Lei 9.294/96, que embasa o Auto de Infração, determina que a propaganda de medicamentos que dependam de prescrição por médico ou cirurgião-dentista somente poderá ser feita junto a estes profissionais, por publicações específicas.
Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirma que a publicidade indireta de medicamentos deve ser coibida pelo Poder Público porque o seu uso discriminado atenta contra a saúde pública.
Para o magistrado, há provas de que a autora da ação realizou a promoção do medicamento de forma irregular ao distribuir cartões promocionais aos médicos visando o consumidor final, realizando uma forma de propaganda indireta. Em caso de medicamentos que dependem de prescrição médica, a lei permite somente a propaganda por publicações especializadas, dirigidas especificamente e diretamente à classe médica.
“A autora da ação utilizou os cupons promocionais como forma indireta de propaganda, para disseminar sua marca comercial e a ideia de vantagem na aquisição do produto com desconto ou pelo preço de fábrica”. Segundo o desembargador federal, é evidente que o destinatário era o público leigo, ainda que os cartões tenham sido distribuídos aos médicos, pois não teria sentido os médicos reterem os cartões.
“É irrelevante que o medicamento só possa ser vendido acompanhado de receita médica, pois a propaganda persiste de qualquer forma. Por isso, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida no auto de infração lavrado pela fiscalização administrativa, pois embasada na legislação específica”.
O magistrado também salientou que os critérios de fixação da multa foram devidamente motivados no processo administrativo. “A graduação da multa em R$ 50 mil mostrou-se razoável, tendo em vista o limite máximo de R$ 100 mil e a capacidade econômica da autora. A gravidade da infração foi demonstrada pela extensa fundamentação exposta pela autoridade administrativa”.
Por fim, afirmou que as razões apresentadas como atenuantes não podem surtir o efeito pretendido, pois não foi comprovada a alegação de que a quantidade de cupons distribuídos foi pequena e a suspensão da distribuição com a lavratura do Auto de Infração não configura de forma alguma circunstâncias atenuantes.
Agravo legal em apelação cível 0016018-71.2004.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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