Dez chineses foram trazidos de Puerto Quijarro, na Bolívia, em uma van, e mantidos ocultos e na clandestinidade no Mato Grosso do Sul
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de dois réus pela introdução clandestina de estrangeiros no país. Eles foram acusados de, com plena consciência da ilicitude do ato, trazer dez trabalhadores chineses ao Brasil.
Um dos acusados confessou em seu depoimento na fase policial que era a terceira viagem que fazia para a empresa de sua irmã, que lhe pediu que fosse até a cidade de Puerto Quijarro, na Bolívia, para buscar dez estrangeiros.
De acordo com um dos réus, interrogado judicialmente, a nacionalidade chinesa dos estrangeiros que ele trouxe da Bolívia para o Brasil era evidente, devido às características físicas de tais pessoas e ao idioma que falavam.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os denunciados promoveram a introdução dos estrangeiros em território nacional sem adotar as providências cabíveis e que sabiam ser necessárias, mantendo-os ocultos e na clandestinidade, tendo-os transportado em uma van para evitar a identificação.
A defesa e o MPF recorreram ao TRF3, após, em primeiro grau, os réus terem sido condenados pela prática do crime previsto no artigo 125, XII, da Lei nº 6.815/80, combinado com o artigo 70 do Código Penal. Ao analisar os recursos, a 11ª Turma destacou que é incontroverso que o réu recorrente introduziu dez chineses clandestinos no território brasileiro, tendo inclusive, confessado essa prática.
A defesa alegava que a condenação tem de ser afastada pois ele teria incorrido em erro de proibição, uma vez que obedeceu a ordem não manifestamente ilegal. No entanto, para os desembargadores federais, o transporte alternativo realizado por ele revela que o réu tinha ciência da clandestinidade dos estrangeiros, já que é natural que tal modalidade de transporte seja buscada por estrangeiros que desejam ingressar irregularmente no país, enquanto que os estrangeiros em situação regular tendem a ingressar e circular no território nacional em meios de transporte regulares.
Diz a decisão: “Ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, o réu não era uma pessoa inexperiente e ingênua, incapaz de compreender a ilicitude de sua conduta, mas sim um homem que à época dos fatos contava com 34 (trinta e quatro) anos, já tinha empreendido diversas viagens interestaduais (conforme confessado em seu depoimento à autoridade policial), era cunhado de um policial com quem mantinha estreita relação – tanto que com ele foi denunciado pela prática de tráfico internacional de drogas (...) e era sócio de uma empresa de calçados e confecções que fora autuada, pela sonegação de tributos e acessórios relativos ao ano-calendário de 1998 a 2001, que somaram R$ 3.464.651,16 (...).”
Assim, explica o voto do relator, é nítido que o réu, apesar de seu baixo grau de escolaridade, tinha ciência da clandestinidade dos estrangeiros que transportava e tinha condições de compreender a reprovabilidade da sua conduta, o que afasta a alegação de erro de proibição e de estrita observância de ordem não manifestamente ilegal.
A 11ª Turma acolheu o recurso do MPF para aumentar a pena de um dos acusados, já que há provas de que ele organizou e coordenou a conduta dos demais agentes envolvidos na ação delituosa. Além disso, o fato de ele ser policial rodoviário estadual da reserva lhe é desfavorável, porque, nessa condição, ele tinha maiores condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta, o que a torna mais reprovável.
As penas definitivas ficaram em 1 ano e seis meses de detenção, em regime aberto, para o réu recorrente, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por prestação de serviços à comunidade e 10 dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Para o réu que orquestrou a ação dos demais, a pena ficou em 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e 22 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salários mínimo vigente na época dos fatos.
Apelação Criminal nº 2005.60.00.005646-4/MS
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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