TRF3 negou recurso à americana que requereu, após a maioridade, a nacionalidade brasileira, mas não comprovou residência ou vontade em permanecer no país
O desembargador federal Antonio Cedenho, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de opção pela nacionalidade brasileira a uma mulher, nascida nos Estados Unidos (EUA) e filha de mãe brasileira. Ela alegava ter preenchido os requisitos exigidos como residência fixa no Brasil e maioridade civil.
Para o magistrado, a mulher não conseguiu comprovar a efetiva residência no país, mas apenas a sua presença durante a infância, sem qualquer intuito de retornar ao país.
“(Isso) não tem o condão de estabelecer os laços necessários para a comprovação do requisito constitucional no caso concreto. É de se ter em vista, então, que a passagem da requerente pelo Brasil não é demonstrativo de seu consciente ânimo de permanecer no país”, afirmou.
A ação da requerente havia sido julgada improcedente pela 6ª Vara Federal de Campinas/SP. No recurso ao TRF3, ela argumentou que na sentença haviam sido inseridos requisitos inexistentes no texto constitucional acerca da opção de nacionalidade como a fixação da residência após o atingimento da maioridade e a ocorrência da opção de forma contemporânea à residência no Brasil.
O desembargador federal embasou a decisão tanto em relação à legislação constitucional quanto à jurisprudência do TRF3. Segundo a Constituição Federal (CF), a determinação da condição de brasileiro obedece a dois critérios: o jus solis, relacionando a nacionalidade ao nascimento no território nacional; e o jus sanguinis, que atribui a nacionalidade aos filhos dos nacionais.
A requerente nasceu no estado de Colorado (EUA), filha de mãe brasileira. Para se enquadrar como brasileira nata, pelo critério do jus sanguinis, teria que cumprir requisitos da alínea c, inciso I, do artigo 12 da CF. Conforme a Constituição, são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.
Ao negar o recurso, o magistrado reforçou que apesar da falta de registro em órgão competente no exterior, a requerente poderia ser reconhecida como brasileira nata desde que comprovasse o animus (vontade) de permanecer em solo nacional em idade de plena capacidade (maioridade). Isso seria fundamental para se estabelecer os vínculos com a comunidade política brasileira, bem como com a identidade cultural e social do país.
“Vê-se que a necessidade de tal requisição, dar-se apenas após a maioridade, denota que o requerente deve ter plena consciência da relevância de seu ato em relação à nacionalidade, de acordo com os já referidos vínculos que considera ter com o Brasil. Então, a passagem da requerente pelo Brasil (durante a infância) não é demonstrativo de seu consciente ânimo de permanecer no país, pelo que o pedido deve ser indeferido”, concluiu.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Apelação Cível 0004212-48.2009.4.03.6105/SP
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