Comandante Geral da PMSP acusava membro do Ministério Público Federal de injúria e difamação
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou queixa-crime apresentada pelo ex-Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo (PMSP), coronel Roberval Ferreira França, contra o Procurador da República Matheus Baraldi Magnani pela prática de injúria e difamação.
Segundo o coronel, o membro do Ministério Público Federal (MPF) teria ofendido sua honra durante audiência pública que discutiu o aumento da violência policial no Estado de São Paulo, em julho de 2012. O autor da ação trouxe notícias da imprensa escrita e da internet nas quais consta que o Procurador da República fez críticas à atuação policial e ao Comando da PMSP.
O Procurador da República teria declarado que “a polícia pratica violência por mero prazer”. Ele também teria dito “que já é oportuno o momento para se questionar a troca de comando da polícia militar, mas não só a troca pontual, também a luta pela mudança da estrutura ideológica".
Segundo o autor da ação, o procurador teria criticado ainda a “apologia ao uso da violência” por parte do Estado e afirmado que isso “faz com que tenhamos praças (policiais) absolutamente desequilibrados que não conseguem nem dosar nem direcionar a violência".
Relator do caso, o desembargador federal Antonio Cedenho, reconheceu a ocorrência da prescrição para o crime de injúria. Ele explicou que a pena máxima para esse delito é de oito meses, nos termos dos artigos 140 e 141 do Código Penal. Com isso, a prescrição se dá em três anos, conforme o artigo 109.
Com relação ao crime de difamação, o magistrado escreveu que ele se configura quando o agente imputa ao ofendido fato certo, concreto, específico e determinado. “No caso, não consta que o ora querelado tenha imputado fato certo e determinado ao querelante, o que descaracteriza, de pronto, a possível ocorrência de crime de difamação. Em nenhum momento, nos trechos das notícias juntadas pelo querelante e supostamente difamatórias, o Procurador da República menciona o Comandante da Polícia Militar, ora querelante. Mas ainda que se entenda que o querelante pudesse ser determinável pelas suas características, não houve imputação de fato concreto e específico”, completou o relator.
O magistrado entendeu ainda que não há justa causa para ação penal porque a conduta é atípica, já que não houve dolo, que seria a “consciência e vontade de difamar o querelante”.
Antonio Cedenho ressaltou que a doutrina e a jurisprudência das cortes superiores entendem que “nos crimes contra a honra exige-se o elemento subjetivo do tipo específico (dolo específico), consubstanciado na especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia”. Para ele, as frases foram pronunciadas no calor das discussões ou em determinado contexto e, considerado o tema envolvido, de relevante interesse público e social, era natural que o Procurador da República estivesse preocupado com o crescimento da violência nos confrontos policiais e não especificamente em difamar o ora querelante.
“Não há como se cogitar, portanto, que o querelado, ao proferir suas críticas, estivesse no afã de atingir a honra objetiva do querelante, mas, antes, de ofertar críticas na defesa do interesse público e social. Assim, o cenário fático delineado nos autos denota que não houve o dolo específico de difamar o Comandante da Polícia Militar”, concluiu o desembargador federal.
Petição Criminal 0026452-08.2012.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Esta notícia foi visualizada 1873 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br