Infração foi aplicada pela Anatel em 2010, porque atividade explorada não tinha autorização legal
O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve aplicação de multa pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a morador da cidade de Barrinha, no interior paulista, por explorar o serviço de radiodifusão sem autorização legal.
A defesa do apelante pedia a declaração de inexistência de infração e a desconstituição do auto de infração aplicado pela agência reguladora em maio de 2010. Argumentava desempenhar atividades sociais e filantrópicas à comunidade e que não era responsável pela rádio comunitária.
Para o magistrado, porém, ficou comprovada a responsabilidade pela infração cometida. “Apesar de alegar não ser proprietário da rádio comunitária, o relatório de fiscalização juntado aos autos indica que esta era operada diariamente pelo autor. Além disso, ao ser questionado, respondeu em seu depoimento pessoal que desconhecia quem seria o dono da rádio. Ora, afigura-se pouco provável que alguém trabalhe para outrem sem saber sua identidade”, disse.
O morador alegava que exercia trabalho voluntário na cidade de Barrinha e participava de um grupo denominado "Voluntários do Combate contra o Câncer". Afirmava ainda que recebera convite da rádio comunitária para narrar eventos da cidade e divulgar o trabalho da entidade beneficente.
A atividade de radiodifusão está sujeita, porém, à fiscalização da agência reguladora. Para o funcionamento de rádio comunitária é necessária prévia autorização do poder concedente (União), mesmo no caso de emissora de baixa frequência, conforme a Lei 9.472/97, artigo 183.
“A liberdade de expressão e de comunicação, alegada pela requerente, somente pode ser compreendida dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico e o artigo 223, caput, da Constituição Federal, estabelece que compete ao Poder Executivo a outorga e renovação de concessão, permissão e autorização, para o serviço de radiodifusão sonora. Deve-se ressaltar, inclusive, que a utilização inadequada de faixas de frequência pode interferir em outros serviços de telecomunicações, em sistemas de controle de voo e em equipamentos hospitalares”, justificou o desembargador federal.
Ao negar seguimento à apelação, o magistrado se baseou em jurisprudências pacificadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3. “Assim, não logrou êxito o apelante em afastar os indícios de sua responsabilidade pela infração cometida”, concluiu.
Apelação Cível 0002808-97.2011.4.03.6102/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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