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17 / maio / 2016
ESTUDANTES DA ÁREA DA SAÚDE DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO ANTES DE 2010 PODEM SER CONVOCADOS APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO

Mesmo quem havia sido dispensado por excesso de contingente antes da Lei nº 12.336/2010 pode ser incorporado

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que autorizou as forças armadas a convocarem estudantes da área da saúde (medicina, farmácia, odontologia ou veterinária) ao serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, desde que não tenham sido dispensados por excesso de contingente ou que tenham sido dispensados antes da vigência da Lei nº 12.336 de 2010.

A ação teve inicio com um mandado de segurança impetrado por um médico recém-formado visando assegurar o seu direito de não ser convocado a prestar o serviço militar. Ele havia sido dispensado por excesso de contingente em 2002 e foi convocado em 2012, quando estava concluindo o curso.

O relator do caso do TRF3, desembargador federal Paulo Fontes, afirmou que os estudantes dessas especialidades dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, que continua obrigatório apenas aos que obtiveram o adiamento de incorporação, previsto no artigo 4º, caput, da Lei nº 5.292/67.

No entanto, ele explicou que Lei nº 12.336/10, vigente desde outubro de 2010, trouxe alterações a esses dispositivos e quem estava concluindo o curso nesse período e que havia sido dispensado da incorporação por excesso de contingente também poderia ser convocado após a vigência dessa lei, devendo prestar o serviço militar.

Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS: “As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”.

O magistrado concluiu que, “portanto, não se verifica o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, visto que conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Lei nº 12.336/10, vigente a partir de 26/10/10, aplica-se aos convocados após sua vigência, como no caso dos autos”, afirmou o desembargador.

Apelação Cível 0012975-57.2012.4.03.6000/MS

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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