UFMS havia barrado um estudante que teve seus direitos políticos suspensos por condenação criminal
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 1ª Vara Federal Criminal de Campo Grande (MS) que garantiu a um estudante que cumpre sentença criminal em regime aberto o direito de se matricular na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS).
Ele foi aprovado em 21º lugar no vestibular para o curso Educação do Campo – Licenciatura –Habilitação em Ciências Humanas e Sociais. Porém, a universidade não autorizou sua matrícula, pois não conseguiu apresentar a certidão de quitação eleitoral, tendo vista que seus direitos políticos haviam sido suspensos pela condenação criminal. Assim, o estudante ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal para garantir a matrícula.
O magistrado de primeiro grau concedeu liminar para garantir a matrícula do estudante e determinou que as faltas às aulas já lecionadas deveriam ser supridas com aulas extraordinárias, com a reposição das matérias perdidas, em horários alternativos, no decorrer do ano letivo.
Ele explicou que a Lei de Execução Penal prevê a possibilidade dos presos do regime aberto e semiaberto frequentarem cursos profissionalizantes ou de nível superior. “Entendimento diverso seria incompatível com o papel do Estado de reinserir os sujeitos que cometem crimes ao convívio social”, afirmou o juiz federal Renato Toniasso.
No TRF3, a relatora do acórdão, desembargadora federal Marli Ferreira, afirmou que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 205, que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Ela destacou que, apesar da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, garantir às universidades autonomia para criar, organizar e extinguir seus cursos, obedecendo às normas gerais da União, a Lei nº 7.210/84, que institui a Lei de Execução Penal, traz uma gama de dispositivos que asseguram ao condenado o direito à Educação.
“Desta forma, verifica-se que a postura adotada pela Universidade, negando ao impetrante acesso à Educação, colide com dispositivos previstos na Lei de Execução Penal, que em nada interferem na sua autonomia didático-científica, afigurando-se, portanto, ilegal a exigência da Certidão de Quitação Eleitoral para efetivação da matrícula”, declarou a desembargadora, que manteve a decisão de primeiro grau.
Reexame Necessário Cível 0006732-29.2014.4.03.6000/MS
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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