Para magistrados, período solicitado pelo autor dependia de regulamentação do Poder Executivo. Funcionário público deverá pagar custas processuais
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de um servidor público federal do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA) que solicitava aumento do adicional de qualificação em grau superior. O colegiado também indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita por entender que a faixa salarial do autor não caracterizava condição de pobreza.
Para os magistrados, o direito pretendido dependia de regulamentação pelo Poder Executivo. A Gratificação de Qualificação foi instituída pela Lei Federal 11.907/2009 e somente regulamentada em 2013.
“A lei é clara ao definir que o Executivo é quem deveria estabelecer as condições para a concessão da referida gratificação. Esse poder regulamentar é formalizado por meio de decretos e regulamentos, o que apenas ocorreu em fevereiro de 2013. Portanto, trata-se de verdadeira prerrogativa da Administração Pública a definição desses critérios, e o Poder Judiciário não pode vir substituir a vontade da Administração”, justificou o desembargador federal Peixoto Junior, relator do processo.
Em primeira instância, a juiz federal da 1ª Vara de São Jose dos Campos havia julgado improcedente o pedido e ressaltado que o artigo 6º da Lei 11.907/2009 dizia que o regulamento disporia sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas, exigência de carga horária mínima de cursos e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.
O autor informou que havia passado a ter o direito de receber a gratificação a partir de janeiro de 2013, no nível I, porém, requeria também os valores referentes ao período de 29/08/2008 a 31/12/2012. A primeira data refere-se à publicação da Medida Provisória 441/2008, convertida posteriormente na Lei 11.907/2009.
No pedido, solicitava, inclusive, o pagamento dos atrasados já com o reenquadramento no nível máximo (grau III) ou, subsidiariamente, no grau II. Justificava possuir diploma de graduação, nos termos da nova legislação, o que lhe permitiria a majoração do benefício.
Ao apelar ao TRF3, o servidor pleiteou ainda a reforma da sentença no que diz respeito ao indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal.
O relator do processo, ao analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observou que a situação do apelante não se encaixava com a presunção de pobreza ou hipossuficiência estabelecida no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei 1.060/1950.
“Não trouxe o apelante quaisquer outros elementos que comprovem que, mesmo com os rendimentos auferidos, o pagamento de despesas processuais prejudicaria o sustento próprio ou da família. Assim, considerá-lo apto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita seria temerário, pois se encontra em parcela salarial privilegiada da população brasileira”, afirmou.
Ao negar o recurso do autor, a Segunda Turma destacou que a Lei 11.907/2009 não é norma autoexecutória, exigindo expressamente regulamentação para produção de efeitos. Por fim, condenou o servidor, ao pagamento de R$ 2 mil referente às custas processuais.
Apelação Cível 0008224-72.2013.4.03.6103/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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