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02 / junho / 2016
RELATOR CONCEDE LIBERDADE A PRESOS POR IRREGULARIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Desembargador federal Paulo Fontes entendeu que a audiência não poderia ter sido realizada por videoconferência e que os presos tinham direito a encontro reservado com defensores

Considerando que a audiência de custódia não pode ser realizada por videoconferência e que os presos têm direito a encontro reservado com seus defensores, o desembargador federal Paulo Fontes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu liminar em habeas corpus e determinou o relaxamento da prisão de dois homens presos em flagrante pela suposta prática de crime de moeda falsa. Cada um deles foi apanhado com três cédulas falsas de R$ 100,00 no dia 6 de maio de 2016.

O magistrado explicou que a audiência de custódia, regulamentada pela Resolução 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determina a apresentação do preso em flagrante perante um juiz. Para o desembargador federal, o contato pessoal entre preso em flagrante e o juiz assegura o “respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão, bem como o controle da legalidade, da necessidade e da adequação de medida extrema que é a prisão cautelar”.

No caso, a prisão em flagrante ocorreu durante plantão judiciário e o juiz plantonista a converteu em prisão preventiva, sob o fundamento de que os presos não possuíam ocupação lícita, comprovação de residência e antecedentes criminais. Como não havia possibilidade de escolta para que os presos fossem trazidos ao juiz em menos de 48 horas, foi determinada a realização da audiência de custódia por videoconferência.

Contudo, para o desembargador federal, não existe previsão de realização da audiência de custódia por videoconferência na resolução que regulamentou o instituto. “Além disso, a utilização deste mecanismo acabaria por desvirtuar o sentido do ato, pois o contato pessoal mostra-se necessário para a apuração de eventuais ilegalidades, como tortura e maus-tratos, no momento da prisão”, completou Paulo Fontes.

O relator citou voto apresentado em sessão do CNJ que deu origem à resolução que regulamenta as audiências de custódia. Nele, o conselheiro salienta que “não há, no projeto, qualquer previsão da instituição de audiência de custódia por videoconferência, pois perdura o entendimento de que a previsibilidade da audiência de custódia em meio virtual desnaturaria o sentido do ato, inviabilizando, dessa forma, eventual apuração de tortura e maus tratos no momento da prisão”.

Além disso, o desembargador federal entendeu que também houve desrespeito ao artigo 6º da Resolução CNJ 213, que dispõe que “antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais, sendo esclarecido por funcionário credenciado os motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia”. O artigo também estabelece que seja reservado local apropriado para garantir a confidencialidade do atendimento.

Para o desembargador federal Paulo Fontes, a regularidade da audiência de custódia integra o conceito de legalidade da prisão em flagrante e o seu descumprimento resultou em prejuízo aos presos, motivo pelo qual determinou o relaxamento da prisão. Ele ainda ressaltou que outra medida, como a determinação de realização de nova audiência, com observância dos requisitos legais, “acabaria por frustrar a natureza do ato e o elemento temporal que lhe é ínsito”.

O magistrado lembrou que a audiência de custódia decorre da aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, sendo prevista também na Convenção Europeia de Direitos Humanos de 1950. “Estamos bastante atrasados na implementação desse instituto, considerado universalmente relevante à garantia dos direitos individuais, de maneira que cabe ao Judiciário uma postura firme para que o modelo seja efetivamente implantado, e de forma eficaz para os fins a que se destina”, completou.

O relator frisou ainda que o crime supostamente praticado pelos pacientes foi cometido sem violência ou grave ameaça.

HABEAS CORPUS Nº 0010089-04.2016.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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