Usinas pediam imunidade constitucional por exportação indireta feita por meio de trading companies
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de usinas alcooleiras da região de São José do Rio Preto, estado de São Paulo, que pleiteavam a isenção do recolhimento da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre as receitas de exportações, mesmo as indiretas, através de trading companies, e de contribuição para o SAT/RAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho/Riscos Ambientais do Trabalho), destinada a financiar os benefícios acidentários e a aposentadoria especial.
Os magistrados ratificaram a sentença de primeira instância que denegou mandado de segurança ao afirmar que as apelantes não praticaram a exportação (saída de mercadoria do país), mas, diversamente, apenas circularam sua produção no mercado interno. Assim, não teriam direito à imunidade constitucional e deveriam recolher contribuição adicional de 0,1% incidente sobre a folha de pagamento para o SAT/RAT.
“Quando negociada a mercadoria com as trading companies, sequer há plena certeza de que estas, de fato, chegarão a ser remetidas ao exterior ou se não terão tal destinação. Portanto, a norma do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição, incidente sobre exportação, não poderia abarcar tais operações para fim de imunidade em relação à incidência da contribuição social prevista no artigo 22-A da Lei 8.212/1991, bem como de seu adicional de 0,1% para financiamento da aposentadoria especial e para o SAT/RAT", salientou o relator do processo, desembargador federal Carlos Muta.
As trading companies, segundo a legislação, são empresas comerciais que atuam como intermediárias entre empresas fabricantes e compradoras, numa operação de exportação ou de importação. As vendas ao exterior por intermédio dessas empresas são classificadas como exportações indiretas e são equiparadas às exportações diretas no aspecto fiscal, ou seja, não são tributadas para fins de ICMS, PIS, Cofins e IPI. Elas apresentam vantagens principalmente para o pequeno e médio produtor nacional que não dispõem de uma estrutura própria dedicada às operações de comércio exterior.
Para o desembargador federal relator, os elementos definidores da operação praticada pelas apelantes não se submetem ao vocábulo "exportação". “É inegável, nesta linha, que 'exportação indireta' é uma ficção, um modelo que pretende a definição e classificação de uma operação negocial pelo seu objetivo final, tomado em abstrato. Não se tratando de similitude ontológica entre tais operações e as de remessa de mercadoria ao exterior, impossível - e desprovida de qualquer suporte tangível - a interpretação extensiva pretendida pelos contribuintes da norma da Constituição”, afirmou.
Senar
A Terceira Turma do TRF3 destacou que o Senar desempenha atividade de interesse setorial específico, pela promoção da formação e a qualificação profissional rural. Por isso, não reconheceu a suposição das apelantes de que a contribuição ao serviço seria tipo uma Cide (contribuição de intervenção no domínio econômico).
Para os magistrados, não há compatibilização entre as contribuições devidas ao Sistema "S" e as contribuições de tipo geral (contribuições sociais). As contribuições sociais não teriam o caráter setorial das contribuições corporativas, caracterizador de um serviço de interesse de determinada categoria econômica.
Por fim, a Terceira Turma ressaltou que a desoneração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 não poderia ser potencializada a ponto de macular o princípio da responsabilidade, como alegavam as apelantes. Com isso, estaria a cargo delas o risco social de assumir o custeio das respectivas despesas, como a contribuição corporativa ou previdenciária.
Apelação Cível 0001826-32.2015.4.03.6106/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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