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08 / junho / 2016
JUSTIÇA DE DOURADOS/MS NEGA LIMINAR PARA OBRIGAR SUS A FORNECER REMÉDIO EXPERIMENTAL A PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR

Magistrado entendeu que medicamento solicitado não tem comprovação de eficácia e medida paliativa apenas geraria expectativa de cura ao doente

O juiz federal Fabio Kaiut Nunes, da 1ª Vara Federal de Dourados, estado Mato Grosso do Sul, negou pedido de tutela antecipada (liminar) a um portador de Distrofia Muscular de Duchenne que pedia à União, via Sistema Único de Saúde (SUS), o fornecimento do medicamento “Translarna” (princípio ativo Ataluren) para o devido tratamento da moléstia.

Para o magistrado, não há comprovação de que o tratamento pleiteado gere prognóstico de cura ao paciente. O que existe seria somente uma expectativa que pode se confirmar ou não. Ele justifica que pesquisas já realizadas apontam que ainda não existe cura para os portadores da doença.

“O estágio mais avançado de pesquisa sobre a Distrofia Muscular de Duchenne, atualmente, busca a sintetização em laboratório do gene defeituoso e a sua substituição mediante terapia gênica. Todavia, os resultados ainda não são conclusivos e não há prognóstico de quando tal tratamento esteja disponível à população no estado da técnica”, justifica.

O juiz explica ainda que, no âmbito do direito à saúde pública, o SUS não tem obrigação de prestar o medicamente pleiteado pelo autor, uma vez que ele ainda é experimental. Ele destaca que o medicamento tem aceitação em apenas 31 países, de um conjunto de mais de 200 países em todo o mundo.

A sentença também está baseada em jurisprudência dos tribunais superiores. “O STF – Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA AgR 175, confirmou que a prestação de medicamentos pelo SUS não abrange terapias experimentais e que, na excepcionalidade de ser conferida alguma terapia experimental, seria ônus de quem lhe requeira a demonstração de sua plena efetividade sobre a saúde do paciente”, ressalta.

Segundo o magistrado, apesar do estágio da doença de distrofia muscular do autor, o risco de morte existente não é imediato, por isso inexiste dever do Estado de fornecer o medicamento ao paciente.

“Ante o exposto, verifico a ausência de fumus boni juris na pretensão de Tutela Provisória pelo autor, pelo que indefiro o pedido antecipatório – sem prejuízo de que seja novamente ventilado em função de fato novo superveniente”, concluiu.

Processo 0001637-41.2016.403.6002/MS

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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