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09 / junho / 2016
SEGURADORA NÃO PODE PEDIR À UNIÃO REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A CLIENTE APÓS ACIDENTE PROVOCADO POR CAVALO EM RODOVIA

Para Magistrados, a guarda de animais é de responsabilidade direta e objetiva de seus proprietários e não do Estado

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de uma seguradora de veículos que pedia indenização por danos materiais ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no valor de R$ 13 mil, correspondente ao valor pago a um de seus segurados após acidente de trânsito ocasionado por um cavalo que ingressou na rodovia federal BR 381.

A seguradora afirmou que é dever do estado zelar pela segurança dos usuários da via e, portanto, a responsabilidade da autarquia seria objetiva diante da omissão no dever de evitar que animais adentrassem a rodovia. Subsidiariamente, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da responsabilidade subjetiva e a existência de nexo causal e responsabilidade do DNIT.

A relatora do acórdão, desembargadora federal Marli Ferreira, afirmou que, pelas provas produzidas nos autos, não há como imputar qualquer responsabilidade ao DNIT, pois não ficou demonstrado o nexo causal entre a omissão da autarquia ou de seus agentes e os danos causados. Ela explicou que ao DNIT compete tão somente o dever de manutenção e conservação das estradas, enquanto a fiscalização é expressamente de atribuição da Polícia Rodoviária Federal.

Ela declarou ainda ser absurda e ilógica a tentativa de responsabilizar a autarquia pela ocorrência do evento lesivo, “não apenas porque a legislação não lhe comete qualquer atribuição pela guarda de animais em propriedades particulares, mas porque o artigo 936 do Código Civil determina a responsabilidade direta dos proprietários pelos danos causados por seus animais”, afirmou.

Ela declarou que a guarda dos animais impõe direta e objetivamente ao proprietário o dever de diligência, no sentido de impedir eventual resultado lesivo. Assim, a ação deveria ser dirigida ao causador do dano, no caso o proprietário do semovente.

“Suponha-se que ao invés de animal de grande porte, escapem de um canil, nas proximidades da rodovia, cães ferozes que avançam sobre motorista parado no acostamento vindo a lhe causar a morte. Indaga-se: seria nessa hipótese a responsabilidade cominada ao DNIT? Ao Município ao qual pertence o imóvel? A resposta certamente seria negativa”, exemplificou a magistrada.

A desembargadora declarou ainda que impor a responsabilidade ao DNIT seria operar a responsabilização civil "per saltum", inadmissível no Direito Brasileiro. Ela também afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos por entender que a relação jurídica subjacente é eminentemente de direito administrativo.

Apelação Cível 0020861-35.2011.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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