Acusado havia sido preso na Operação Laio, deflagrada para investigar a produção e circulação de imagens e vídeos envolvendo crianças e adolescentes
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um homem à pena de quatro anos, sete meses e seis dias de reclusão pela prática de pedofilia digital, crime tipificado nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Imagens e vídeos de crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito foram encontrados no computador do acusado.
De acordo com a denúncia, o homem disponibilizou na internet 4.190 fotografias e 60 vídeos contendo cenas de sexo explícito e cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.
Após ser condenado em primeira instância, ele apelou alegando ser portador de deficiência mental, e, por isso, não teria capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Também argumentou que o laudo pericial que concluiu por sua sanidade mental não poderia prevalecer sobre o testemunho da equipe disciplinar que atestou sua dificuldade de apreensão da realidade. Por esses motivos, solicitou o reconhecimento do erro de proibição, ou seja, que não conhecia o caráter ilícito da conduta.
Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Nino toldo, afirmou que a materialidade do crime ficou devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Exame de Dispositivo de Armazenamento Computacional. O magistrado salientou que ficou demonstrado que o homem integrava uma comunidade virtual fechada, identificada como GigaTribe, que armazenava material pedófilo no diretório das máquinas conectadas.
“No que toca à autoria e ao dolo, também não há nenhuma dúvida em relação a nenhum dos crimes. Com efeito, a prova testemunhal é robusta e uníssona em afirmar que o computador apreendido é de propriedade do acusado. Além disso, as testemunhas narraram que encontraram no computador imagens e vídeos de crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito”, pontuou o magistrado.
Toldo também rebateu o argumento da defesa de que o réu agira em erro de proibição, por incapacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta. “Depreende-se do farto conjunto probatório que PAULO não possui grandes limitações de ordem cognitiva nem dificuldades de compreensão do que é certo ou errado. Essa conclusão é corroborada pelo laudo médico produzido após a instauração do incidente de insanidade mental (autos nº 2010.61.05.003694-0), que concluiu pela inexistência de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, bem como pela ausência de doença mental”, completou.
Por fim, o desembargador federal acrescentou que o fato do réu integrar uma rede internacional de pedofilia, de acesso restrito e que exige habilidades no manuseio da informática, denota sua aptidão intelectual e cibernética. Segundo o magistrado, o próprio depoimento do réu em juízo contradiz a tese de incapacidade de compreensão da ilicitude do fato, pois ele afirmou considerar errada a prática de ato sexual de adultos com crianças e adolescentes, bem como demonstrou conhecimento a respeito de expressões dotadas de conotação sexual, como "comer mulher" e "comer primo", utilizadas por ele em um bate-papo virtual.
Apelação Criminal 0012631-57.2009.4.03.6105/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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