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20 / junho / 2016
INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO NÃO É MOTIVO PARA ANULAÇÃO DE MULTA POR GASOLINA ADULTERADA

TRF3 manteve a penalidade e salientou que repercussão sobre outras esferas judiciais e administrativas ocorreria se reconhecida a negativa de autoria em sentença de mérito no processo penal

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de um proprietário de posto de combustíveis contra execução fiscal proposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) em face de multa administrativa por adulteração de gasolina. O acórdão desconsiderou o argumento do proprietário de que o inquérito policial, arquivado por falta de provas da autoria, provocaria efeitos na esfera administrativa.

A decisão do TRF3 está baseada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a decisão do Juízo Criminal somente teria repercussão sobre outras esferas se houvesse reconhecimento da inexistência material do fato ou da negativa de autoria em sentença de mérito no processo penal. É o chamado princípio da incomunicabilidade das instâncias.

“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (artigo 935 do Código Civil). Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato (artigo 66 do Código de Processo Penal)”, destacou, com trechos da legislação, o relator do processo, desembargador federal Carlos Muta.

A multa administrativa foi aplica em 2002 pela ANP, após a fiscalização constatar no posto de combustíveis e lubrificantes a venda de gasolina aditivada (tipo C) em desacordo com especificações estabelecidas pela agência reguladora. A infração está prevista nos termos dos artigos 3º, inciso XI, e 18, caput, da Lei 9.847/1999.

Segundo o relator, houve procedimento administrativo, com regular intimação para todas as fases e regular exercício do direito de defesa, inexistindo ofensa, pois, ao devido processo legal.

“Foi provado que as amostras de combustíveis (álcool, óleo diesel e gasolina), coletadas no posto revendedor, foram submetidas a análises realizadas pelo IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas), considerando padrões técnicos exigidos pela legislação. Não houve (também) laudo, relatório ou documento capaz de indicar que, em algum momento, a amostra de gasolina estava em conformidade com os tais padrões e que tenha sido feita análise com conclusão favorável ao autor”, salientou o desembargador federal Carlos Muta.

Responsabilidade objetiva

A legislação determina que a responsabilidade do revendedor de combustível é objetiva, com o intuito de garantir adequadamente os direitos do consumidor. No caso específico, o consumidor é quem possui ainda menos condições técnicas e econômicas de aferir eventual irregularidade do produto. Por isso, é o mais prejudicado com a aquisição do combustível fora das especificações da ANP.

Ao negar a apelação, a Terceira Turma do TRF3 afirmou ainda que a justificativa do autor de que não ter condições técnicas de analisar os componentes do combustível não o exclui da responsabilidade de estocar o produto irregular. Por fim, desconsiderou a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, pois a questão já havia sido apreciada em decisão anterior, transitada em julgado.

Apelação Cível 0000973-77.2012.4.03.6122/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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