Alegação de defesa de não participação no crime não foi aceita. O delito foi praticado por três homens com o emprego de arma
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de um condenado a mais de seis anos de prisão pela subtração de R$ 3.117,78 em dinheiro e 27 cartões telefônicos da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos (EBCT), mediante emprego de arma de fogo contra funcionários e clientes que se encontravam do interior da agência, situada no município de Rincão, interior do estado de São Paulo, em 2013.
Para os magistrados, ficou caracterizado o crime de roubo, uma vez que a materialidade e autoria, assim como as circunstâncias do emprego de arma e concurso de pessoas, foram comprovadas no processo. O delito foi praticado por três réus. Dois se incumbiram de ingressar na agência, enquanto o outro teve a tarefa de conduzir o veículo utilizado na empreitada criminosa e dar apoio aos demais.
“As circunstâncias do crime desservem ao acusado. A hipótese de quem rouba uma agência dos Correios absolutamente não pode ser tratada como a de um roubo comum. A atividade criminosa exigia não pouco preparo e organização, destacando-se a minuciosa divisão de tarefas, do que se segue a maior intensidade do dolo, de modo a justificar-se a punição no patamar adotado na sentença”, justificou o relator do processo, desembargador federal Peixoto Junior.
O roubo ocorreu em 2013. Dois encapuzados e armados entraram na agência dos Correios, fazendo reféns funcionários e clientes. Enquanto um dos ladrões permaneceu no hall da agência contendo os clientes e funcionários, o outro ingressou em seu interior munido de arma de fogo e recolheu o dinheiro e os cartões telefônicos de dois caixas e um cofre. Seguiram em fuga por meio de veículo conduzido pelo apelante, que dava apoio aos comparsas. O carro foi localizado pela Polícia Militar e o motorista preso em flagrante com vestimentas utilizadas no assalto. O réu delatou os comparsas, mas eles não foram encontrados pelos policiais.
Com o desmembramento do processo dos outros dois réus, a demanda em relação ao apelante foi sentenciada procedente pela 2ª Vara Federal de Araraquara. O autor recorreu, então, ao TRF3 pretendendo a absolvição sob o argumento de que não havia nada que revelasse ou justificasse sua participação na ação criminosa.
Ao negar provimento ao recurso, os magistrados da Segunda Turma ratificaram a penalidade aplicada ao apelante na sentença. A condenação mantida é de seis anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e treze dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo, conforme o artigo 157, "caput", parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Apelação Criminal 0012831-77.2013.4.03.6120/SP
Assessoria de Comunicação Social
Esta notícia foi visualizada 1219 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br