Segundo a perícia, a doença compromete, mas não afeta a comunicação, estando o candidato apto a exercer o cargo
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que determinou a contratação de um candidato aprovado no concurso público para o cargo de atendente comercial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que havia sido eliminado por problemas de audição.
O exame pré-admissional detectou perda auditiva leve, comprometendo somente frequências agudas (3kHz a 8kHz), porém, a perícia médica afirmou que essa perda auditiva é estável e não comprometeria as atividades laborais a serem exercidas, pois as frequências relacionadas a sons da fala vão de 500 a 2kHZ, não comprometendo, portanto, a comunicação.
Assim, o magistrado da 2ª Vara Federal de Bauru determinou a contratação do autor e ainda condenou a ECT ao pagamento de danos materiais e morais. A ECT apelou da decisão e sustentou que, embora o perito judicial tenha entendido que a condição não seria incapacitante para o labor, tal condição está prevista no Programa de Saúde Ocupacional (PCMSO) - da empresa, de modo que a inaptidão era a conduta a ser adotada.
No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, confirmou o direito do autor de ser contratado, pois “a eliminação do candidato ao concurso público, como todo ato administrativo, deve possuir motivação razoável, que preserve o interesse público de selecionar o melhor candidato para a função. Se o autor foi aprovado na fase de provas do concurso, sua eliminação apenas poderia decorrer de incapacitação para o exercício do cargo”.
Ao analisar os autos, o magistrado concluiu que o autor foi reprovado por possuir doença que se encontra listada no anexo 9 do PCMSO da ECT, o qual estabelece os critérios de aptidão aos cargos de carteiro, operador de triagem e transbordo, carteiro motorizado, motorista e atendente comercial.
Consta, ainda, no PCMSO que os candidatos serão considerados ineptos se for constatada, em exame de Audiometria, surdez severa ou grave, perda auditiva que prejudique a função ou perda auditiva induzida por ruído.
“Verifica-se, desse modo, que a perda auditiva do autor, nos termos do PCMSO, não se enquadra nas causas de declaração de inaptidão para o trabalho e tendo em vista, ainda, que a sua perda aditiva somente compromete frequências agudas (3kHz a 8 kHz), dado que as frequências relacionadas a sons de fala encontram-se dentro da normalidade, não comprometendo a comunicação, fica impossível não reconhecer que o autor está apto para o exercício da função de atendente comercial”, declarou o desembargador.
No entanto, ele considerou indevida a condenação ao pagamento dos danos morais e materiais. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público condiciona-se ao efetivo exercício do respectivo cargo, não sendo possível a percepção de vencimentos sem que o candidato tenha efetivamente exercido as funções inerentes ao cargo público. Assim, o pensamento dominante é que o titular de cargo público cuja investidura foi reconhecida por força de decisão judicial não faz jus ao recebimento retroativo de vencimentos.
Apelação Cível 0008432-12.2011.4.03.6108/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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