Inep havia desconsiderado laudo da Associação Brasileira de Dislexia como comprovante do transtorno
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu liminar para liberar as notas de um estudante que havia sido eliminado do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem 2015) sob o argumento de não ter comprovado a necessidade da realização da prova com atendimento especializado.
O estudante é portador de Transtorno de Aprendizagem Específico de Leitura (dislexia - CID 10 F.81.0) e solicitou atendimento especializado durante a prova. Assim, no dia do exame, ele apresentou um laudo da Associação Brasileira de Dislexia para comprovar sua condição e foi alocado em sala especial para realizar o exame, com tempo adicional de até sessenta minutos.
Contudo, ao consultar suas notas, descobriu que havia sido eliminado do certame em razão da não comprovação da dislexia. Como consequência, ele ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal para ter acesso às notas e, com elas, poder se inscrever no Sistema de Seleção Unificada (Sisu).
No TRF3, a desembargadora federal Monica Nobre, ao analisar o pedido liminar, afirmou que a exigência do edital era que o candidato possuísse documentos comprobatórios de sua condição, mas sem especificar quais documentos deveriam ser providenciados, “tratando-se, portanto, de uma disposição ampla e genérica, que permitiu ao agravante retirar da norma sua própria interpretação e conclusão”, declarou.
A magistrada, então, considerou compreensível o estudante entender que o parecer emitido pela Associação Brasileira de Dislexia seria suficiente para comprovar sua condição especial, uma vez que “tal documento foi elaborado mediante perícia, exames complementares e testes variados, tratando-se de um laudo bastante completo acerca das aptidões do avaliado”, ressaltou.
A desembargadora ponderou ainda que o item 2.9 do edital reserva ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) o direito de exigir, a qualquer tempo, documentos que atestem a necessidade de atendimento especializado, porém, o Inep em nenhum momento exigiu outro tipo de comprovação. “Se o Inep houvesse entrado em contato para exigir tal documento, então poderia prevalecer a eliminação. Entretanto, o item 2.2.5 exigia apenas documento, sem qualquer distinção, e tal exigência foi atendida pelo candidato”, declarou.
Ela observou, ainda, que o edital não prevê qualquer hipótese de recurso voluntário por parte do candidato que eventualmente é eliminado por ausência de documentação necessária, o que fere dispositivo constitucional.
Já a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, afirmou que o edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, estabelecendo regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. Porém, ela também reconheceu que o edital do Enem 2015 não especificou quais os documentos deveriam ser apresentados pelo estudante para comprovar sua condição. Assim, ela confirmou a liminar concedida, concluindo que o parecer apresentado era suficiente para comprovar a condição especial do candidato.
Ela ressaltou ainda que o parecer foi aceito pelo Inep, que conferiu tratamento diferenciado ao candidato durante a prova, “razão pela qual a eliminação não condiz com o Edital e nem mesmo com os demais atos de realização do processo”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000227-09.2016.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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