Conselho Regional de Química queria obrigar empresa a contratar um profissional da área e a se inscrever junto à autarquia
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão da 25ª Vara Federal Cível de São Paulo e assegurou a uma fábrica de sorvetes o direito de não contratar um engenheiro químico responsável pela sua produção. A empresa havia sido acionada administrativamente pela autarquia, que queria obrigá-la a efetuar a contratação bem como a se inscrever no conselho.
A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão no TRF3, explicou que o artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho determina ser obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: de fabricação de produtos químicos; que mantenha laboratório de controle químico; e de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como cimento, açúcar, álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
A magistrada afirmou também que o artigo 1º da Lei nº 6.839 de 1980 dispõe que a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
Assim, ela observou que o contrato social da empresa aponta como seu objeto principal a fabricação de sorvetes, massas e lácteos, “restando cristalina a conclusão acerca da inexigibilidade da contratação e manutenção de químico responsável, como quer o Conselho profissional”.
A desembargadora citou também jurisprudência sobre o tema: “A empresa cuja atividade preponderante seja a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis não necessita contratar profissional químico, uma vez que os produtos por ela fornecidos não são obtidos por meio de reações químicas, não se encontrando, por conseguinte, sujeita a registro no Conselho Regional de Química” (TRF - 1ª Região, AC 69077720104013200).
Apelação/Reexame Necessário nº 0006615-29.2014.4.03.6100/SP
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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