Entendimento é que a autonomia da Universidade deve prevalecer em benefício do aluno devendo ser afastada quando prejudicá-lo
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um estudante de arquitetura do Instituto Presbiteriano Mackenzie de cursar a matéria Urbanismo VIII junto com Urbanismo VII, ao mesmo tempo que finaliza o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
O estudante estava sendo impedido pela Universidade de se matricular em Urbanismo VIII e, consequentemente, de concluir o TCC, pois ainda não tinha terminado Urbanismo VII, já que grade curricular seria sequencial. Desta forma, o aluno teria que ficar um semestre a mais na faculdade para cursar somente uma disciplina.
O aluno ingressou na faculdade em 2011 e, no segundo semestre de 2012, foi reprovado na matéria Urbanismo III, por ter excedido o limite de faltas. Assim, no semestre seguinte, não foi autorizado a se matricular em Urbanismo IV, mas apenas em Urbanismo III, o que acarreou um atraso, exclusivo nos módulos de Urbanismo, em relação à sua turma.
Como consequência, no final da graduação, ciente de que não lhe seria permitida a matricula no 9º semestre do curso, reservado ao TCC, sem ter cursado todos os módulos de urbanismo, ele solicitou a sua matrícula concomitante em Urbanismo VII e VIII. Contudo, a universidade indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não é possível a quebra de pré-requisitos para o curso de Arquitetura e Urbanismo e que essa exigência, tanto para fins de matrícula como de graduação, consta no Regime Geral da Universidade e no Projeto Pedagógico do Curso de Arquitetura e Urbanismo.
O estudante então ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal afirmando que o indeferimento em questão fere os princípios administrativos da legalidade, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. A 2ª Vara Federal Cível de São Paulo concedeu a ele o direito de cursar ambas as disciplinas paralelamente. O Mackenzie recorreu da decisão ao Tribunal.
No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva confirmou a decisão de primeiro grau e afirmou que, embora a universidade detenha a autonomia didática assegurada por lei, ela não é absoluta e deve ser interpretada com os demais dispositivos constitucionais e legais. Assim, considerando a garantia constitucional de acesso à educação, ele afirmou que o ato da universidade “foge à razoabilidade, mesmo diante das informações prestadas, porquanto, não se evidencia prejuízo à impetrada”.
O desembargador declarou, ainda, que não deve ser impedida a matrícula de aluno concluinte a fim de que este não tenha que permanecer por mais um semestre na universidade cursando somente uma disciplina, quando existem condições de concluir o curso no semestre em andamento. Para ele, a determinação desse tipo de pré-requisito “configura uma exigência de ordem meramente didática e burocrática, que deve prevalecer em benefício do aluno, merecendo, portanto, ser afastada quando esta vier a prejudicá-lo, como no caso dos autos”.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001515-59.2015.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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