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13 / julho / 2016
ESTADO DE SÃO PAULO DEVE RESTAURAR A CHAMINÉ DA LUZ

Decisão é da 21ª Vara Federal Cível em São Paulo

O estado de São Paulo foi condenado a restaurar e preservar o monumento Chaminé da Luz, sendo que deverá apresentar, no prazo de 30 dias, um projeto de reparos emergenciais e manutenção mínima. Após a aprovação definitiva, o estado deverá dar início a sua execução em 45 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. O município de São Paulo e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) terão a obrigação de fiscalizar o cumprimento da decisão.

Caberá também à prefeitura a adoção de medidas de sua competência, caso ocorra a utilização indevida do monumento por moradores de rua. A decisão é do juiz federal Tiago Bologna Dias, da 21ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a Chaminé da Luz tem uma grande importância histórica e cultural e seu quadro atual é de completo abandono. “Além do mau cheiro e da grande quantidade de lixo nas instalações, há reparos importantes a serem realizados nos elementos estruturais da edificação, no sistema de proteção contra a descarga atmosférica, na conservação das características arquitetônicas do monumento e na proliferação de doenças”, explica o MPF.

A Chaminé da Luz foi construída no final do século XIX e pertencia à Usina de Energia do Quartel e do Hospital da Força Pública do Estado de São Paulo. Com a eclosão da Revolta Paulista de 1924, movimento tenentista caracterizado como o maior conflito bélico que a cidade de São Paulo presenciou, o monumento foi atingido por balas de canhão, marcas ainda impressas em seu fuste. Entre as décadas de 1960 e 1980, resistiu às intervenções viárias para melhora do fluxo de veículos na região. “Assim, claro está que se trata de patrimônio histórico e cultural e que demanda reparos e preservação”, garante Tiago Dias.

Na ação, a maior discussão foi sobre quem seria o ente titular do bem, responsável pela sua preservação. Para o estado, o monumento havia se incorporado ao domínio municipal, em razão de permuta autorizada em lei. Já o município alegou que o estado seria seu dono, já que a referida permuta nunca se consumou.

“Entendo que a razão está com o Município, visto que não há razão de fato ou de direito que justifique a transferência da propriedade, desde a origem com o Estado de São Paulo, além de este ter adotado condutas a evidenciar o reconhecimento de sua condição de proprietário e responsável pela preservação do bem”, explica o juiz, referindo-se a obras de reparo que o governo estadual fizera no monumento no início deste século. (FRC)

Processo n.º 0003374-13.2015.403.6100 - íntegra da decisão

Com informações da JFSP

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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