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14 / julho / 2016
ATIVIDADES REALIZADAS POR TELEFONISTA SEM O USO DO TELEFONE NÃO SÃO CONSIDERADAS DESVIO DE FUNÇÃO

Servidora queria equiparação ao cargo de Técnico da Receita Federal, mas não comprovou exercer atividades privativas desse cargo

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de uma telefonista que alegava exercer atividades de Técnico da Receita Federal e queria o reconhecimento do desvio de função bem como o pagamento das diferenças salariais entre 1984 e 2004.

Ela alegava que, admitida ao cargo de telefonista, acabou exercendo atividades como atendimento ao cliente, pesquisas e levantamento, crítica e correção de dados, controle de cumprimento de prazos de processo administrativo, revisão de cálculos e atualização de débitos parcelados, cálculos de acréscimos legais ao crédito tributário, entre outros, inclusive com acesso ao sistema informatizado do órgão.

Em primeiro grau, o magistrado havia considerado improcedente o pedido, então ela apelou ao TRF3. Ao analisar os autos, o desembargador federal André Nekatschalow, relator do acórdão, constatou que as atividades comprovadas nos autos pela autora restringem-se a consultas, atendimento ao contribuinte e inserções de dados cadastrais no sistema informatizado da Receita Federal e que as demais atividades estavam sujeitas a estrita supervisão de superiores hierárquicos.

Ele explicou que, de acordo com a lei nº 10.593/02, incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, orientar o sujeito passivo sobre a legislação tributária e supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal.

Assim, o desembargador concluiu que não há elementos nos autos que comprovem a alegação da servidora de que exerceria funções que seriam privativas de Técnico da Receita Federal. “A circunstância de o atendimento não ser realizado por via telefônica não permite afirmar o desvio de função nos termos requeridos pela autora”, declarou o desembargador.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008281-82.2007.4.03.6109/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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