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21 / julho / 2016
TRF3 CONDENA ANTIGO ADMINISTRADOR DO CASARÃO DO PARI POR OBRAS SEM AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA

Edifício estava em processo de tombamento e tinha proteção especial

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o ex-administrador do Condomínio Complexo Novo Oriente Pari de São Paulo, onde funciona a Feira da Madrugada, por ter realizado obras no Casarão do Pari sem autorização do órgão competente, alterando o aspecto e a estrutura do edifício, que estava em processo de tombamento.

O Casarão do Pari era propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A. e integrava a antiga Estação do Pari, mas foi transferido à Superintendência do Patrimônio da União (SPU) após a extinção da rede ferroviária. O prédio estava sob proteção especial desde 2004, quando foi incluído em processo de tombamento pela Resolução nº 26/2004 do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (Conpresp), após ter sido classificado como integrante da Zona Especial de Proteção Cultural (ZEPEC), de acordo com a Lei Municipal nº 13.885/2004.

O Ministério Público Federal de São Paulo denunciou o réu como incurso no artigo 63 da Lei nº 9.605/98, pois ele foi síndico e administrador do local entre 2010 e 2011 e nesse período realizou algumas obras como colocação de telhado e outras pequenas construções de suporte para barracas. Consta da denúncia, ainda, que uma lanchonete se utiliza da parede externa do casarão como se fosse seu fundo.

O magistrado de 1º grau absolveu o administrador, afirmando que o casarão ainda não estava tombado durante as obras e, portanto, ainda não poderia ser considerado patrimônio histórico e cultural para fins penais.

No entanto, no TRF3, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do acórdão, afirmou que desde o momento em que há a instauração de processo de tombamento confere-se ao imóvel especial proteção, o que se denomina "tombamento provisório", cujos efeitos equiparam-se ao definitivo, nos termos do Decreto-lei nº 25/37, conforme reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ele explicou que esse tombamento provisório tem o objetivo de resguardar o bem e preservar o seu valor cultural, paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, durante o processo.

O desembargador também ressaltou que a possibilidade de se concluir pela ausência de valor histórico e cultural ao final do processo e não se decretar o tombamento não afasta a especial proteção legal desde o momento em que é iniciado o processo, “sendo certo que o interessado na modificação do bem deverá, nessa situação, aguardar a conclusão do processo ou, então, pleitear autorização dos órgãos competentes para a realização das pretendidas modificações”.

Ele destacou que o denunciado admitiu que o imóvel é de propriedade da União e que estava na iminência de ser tombado, “ciente, portanto, de que para proceder qualquer modificação no aspecto/estrutura da edificação seria mister autorização prévia do órgão competente”.

A pena foi fixada em um ano de reclusão e 10 dias-multa, mas foi substituída por pena restritiva de direitos consistente no pagamento de 100 salários mínimos em favor da União, considerada “suficiente para a prevenção e repressão do delito” bem com a situação financeira do réu.

Apelação Criminal 0004592-32.2012.4.03.6181/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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