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27 / julho / 2016
TRF3 MULTA FABRICANTE DO “TODDY” POR NÃO DAR DESTAQUE DEVIDO À ALTERAÇÃO DE VOLUME DO PRODUTO

Fiscalização de órgão do Ministério da Justiça, em 2008, havia constatado que informação na embalagem do achocolatado contrariou a legislação

Produto com ausência de informação clara, precisa e ostensiva. Com esse fundamento a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por maioria, manteve a multa aplicada pelo Departamento de Defesa do Consumidor (DPDC), órgão do Ministério da Justiça, à Pepsico do Brasil Ltda pelo fato da empresa ter diminuído a quantidade do produto "Toddy Pronto", sem dar destaque chamativo da situação ao consumidor.

Segundo o acórdão, a informação na embalagem de alteração do achocolatado líquido não atendeu ao Código de Defesa do Consumidor e à Portaria 81/2002 do Ministério da Justiça.

“A autuação não ocorreu em razão da falta de informação expressa na embalagem do produto, mas pelo fato de não ser ostensiva o suficiente para o esclarecimento do consumidor, de modo a permitir-lhe imediata e inequívoca ciência da alteração promovida pelo fornecedor”, ressaltou o desembargador federal Carlos Muta, relator do acórdão.

Em 2008, o DPDC multou em R$ 47.293,00 a empresa do ramo de indústria e comércio de alimentos, em São Paulo-SP, sob a alegação de que o peso do produto "Toddy Pronto" teria sido reduzido sem a adequada informação, com o propósito de ludibriar os consumidores. A medida estaria afrontando o disposto tanto na Portaria 81/2002 do Ministério da Justiça, quanto no Código de Defesa do Consumidor.

Em primeira instância, o pedido de anulação da multa foi julgado improcedente sob o fundamento de que a informação ao consumidor sobre a redução da quantidade do produto não foi clara e ostensiva. A ré ainda foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Ao recorrer ao TRF3, a empresa pediu a reforma da sentença e afirmou que modificou as embalagens do produto de 250 ml para 200 ml, por motivos unicamente mercadológicos. Alegou também que a mudança teria seguido rigorosamente todas as normas e padrões de qualidade definidos pela legislação nacional.

Apelação

Para a Terceira Turma do TRF3, o destaque dado ao volume da nova embalagem (200 ml) do produto não foi o mesmo atribuído à informação da respectiva redução. O tamanho das letras utilizadas no anúncio para alertar o consumidor também, efetivamente, comprometeu a sua leitura.

“A extensão do enunciado das informações, o uso de letras altas, porém estreitas e praticamente coladas umas às outras, além do próprio padrão de cores baseado em letras brancas sob um fundo azul, nitidamente impedem a precisão e a clareza da advertência, conforme revela a embalagem juntada aos autos. A letras usadas não permitem a fácil leitura, deixando, assim, de ser clara, precisa e ostensiva a advertência para efeito de atingir, nos termos da legislação, a sua finalidade de proteção do consumidor”, finalizou o acórdão.

Apelação Cível 0017492-38.2008.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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