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29 / julho / 2016
TRF3 MANTÉM TRANSFERÊNCIA DE MILITAR DE UNIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA NA FAMÍLIA

Esposa e filho precisam de tratamento médico e vivem em Teresina, no Piauí (PI); marido trabalha em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul (MS)

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação da União e manteve sentença que permite a um militar a transferência de Campo Grande/MS para a unidade militar de Teresina/PI, por causa de transtornos psiquiátricos sofridos por sua esposa em decorrência de afastamento do convívio familiar regular por motivos profissionais.

O acórdão ratificou o entendimento do juiz da 2ª Vara Federal de Campo Grande que havia julgado procedente o pedido inicial. A sentença havia considerado que o interesse público da Administração Pública militar não deveria prevalecer no caso concreto, tendo em vista o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e a proteção estatal à família (artigos 1º, inciso III, e 226, caput, da Constituição Federal de 1988).

“Embora a apelante (União) tenha razão ao afirmar que a carreira militar exige de seus integrantes um inegável senso de dever e que a legislação estabelece que a movimentação do militar, mesmo quando justificada por problemas de saúde de seus dependentes, se subordina à conveniência e oportunidade da Administração Pública, as particularidades do caso concreto, quando interpretadas à luz da CF/88, impõem solução diversa daquela pretendida pela legislação castrense a que se fez referência”, afirmou o relator do processo, o desembargador federal Cotrim Guimarães.

O cônjuge do militar sofre, desde 2006, de episódio depressivo moderado, precisando de movimentação para a cidade de Teresina por motivo de saúde. O relatório médico havia apontado consideráveis melhoras no estado psíquico da esposa quando ficou na capital do Piauí junto de sua família. Isso, porém, foi revertido quando teve de retornar a Campo Grande para ficar ao lado do marido. Para agravar a situação, o filho do apelado também passou a depender de tratamento psicológico.

O desembargador federal relator ressaltou que as sucessivas recusas do Exército Brasileiro de movimentá-lo para uma organização militar de Teresina - onde se situa a família de sua esposa e indispensável para a recuperação psíquica dela - significariam uma perpetuação indefinida da enfermidade da mesma. Isso violaria o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

Além disso, o consequente abalo nas relações familiares do apelado, agravado pela necessidade de apoio psicológico do filho em decorrência da doença da mãe, atenta contra o artigo 226, caput, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

“No conflito entre os interesses da Administração Pública militar e a qualidade do relacionamento conjugal e familiar do apelado, deve prevalecer este em detrimento daquele”, justificou o magistrado.

Por fim, a Segunda Turma do TRF3, ao negar provimento à apelação da União, ressaltou que insistir numa situação que, comprovadamente, afeta a sanidade mental de um indivíduo e, por conseguinte, abala a estabilidade do convívio familiar significa ir contra toda a sistemática do ordenamento jurídico pátrio - e até internacional - de proteção da pessoa humana.

Apelação Cível 0006325-33.2008.4.03.6000/MS

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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