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29 / agosto / 2016
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É NEGADA A ANISTIADO POLÍTICO POR JÁ RECEBER REPARAÇÃO ADMINISTRATIVA

Para TRF3, mesma fundamentação formulada para reparação financeira na Comissão de Anistia não poderia ser reutilizada para pedido por danos morais na Justiça

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por maioria, deu provimento a recursos da União Federal e da Fazenda do Estado de São Paulo contra pedido de indenização por danos morais decorrentes de perseguição e tortura sofridos por um anistiado político à época do Regime Militar, nas dependências do Departamento de Operações de Informação do Centro de Operações de Defesa Interna do II Exército (DOI/CODI) e do Departamento de Ordem Pública e Social de São Paulo (DOPS).

Segundo o acórdão, o anistiado político já foi beneficiado com o recebimento de indenização administrativa e não poderia obter nova reparação de danos, com base no Código Civil ou Constituição Federal, com a mesma fundamentação utilizada para obter reparação financeira na Comissão de Anistia, sob pena de incorrer em bis in idem (repetição de uma ação sobre mesmo fato). O entendimento está de acordo com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“A orientação jurisprudencial do colendo STJ é firme no reconhecimento do caráter dúplice - material e moral - da indenização concedida administrativamente nos termos da Lei 10.559/02, bem como da impossibilidade de acumulação com quaisquer outros pagamentos, benefícios ou indenizações sob o mesmo fundamento”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador federal Nery Júnior.

O autor do pedido, com base na Lei Estadual 10.726/2001, já havia obtido uma reparação econômica, de caráter indenizatório, no valor de R$ 22 mil do Estado de São Paulo. Além disso, também havia recebido indenização em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002, paga pela União Federal, em decorrência do requerimento administrativo formulado à Comissão de Anistia.

Em primeira instância, a 3ª Vara Federal de São Paulo havia julgado procedente o pedido do anistiado político para condenação solidária da União Federal e do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 30 mil. Os entes estatais recorreram ao TRF3 alegando falta de interesse de agir, por já ter o autor recebido indenização na esfera administrativa.

Ao reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido do anistiado político, a Terceira Turma reafirmou a impossibilidade de cumulação da indenização já percebida pelo autor na via administrativa com a reparação pretendida nesta demanda.

Apelação/Remessa Necessária 0023687-68.2010.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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