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31 / agosto / 2016
BNDES CONSEGUE REAVER TOTAL DE VALOR FINANCIADO A EMPRESA PELO BANCO SANTOS

Devedor alegava que houve coação do Banco Santos para que parte dos valores repassados fossem usados para aquisição de debêntures

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de uma empresa executada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no valor de quase R$ 3 milhões. A ré havia celebrado contrato de financiamento com o Banco Santos, agente repassador do BNDES, que se sub-rogou nos créditos após a falência do banco privado.

Segundo a empresa devedora, o Banco Santos teria condicionado a liberação do crédito à aquisição de debêntures emitidas pela Sanvest Participações S/A. Relator do caso, o desembargador federal André Nekatschalow explica que, embora proibida pelo BNDES, é comum no mercado financeiro a prática de aplicação de parte dos recursos financiados, os quais, pelo contrato, tinham por finalidade a melhoria da produtividade da empresa, "objetivando financiar o incremento da exportação”.

No caso, na mesma data em que foi liberado o crédito – de R$ 2.943.400,00 –, cerca de R$ 1 milhão foi utilizado para a aquisição das debêntures. A empresa alegava em sua defesa que foi levada a crer que a operação de compra de debêntures era realizada com o mesmo grupo econômico do Banco Santos e que tinha quitação garantida. Além disso, defendia que a fraude configura defeito do negócio jurídico e pedia sua anulação.

Em seu voto, o desembargador federal André Nekatschalow rechaçou a tese da defesa. “Os devedores receberam a integralidade do crédito e tinham ciência do desvio de finalidade dos recursos”, decidiu.

Para o magistrado, a empresa devedora aceitou o risco do negócio, concordando com a proposta do Banco Santos por conveniência econômica ("melhor alternativa de juros do mercado”), não aceitando a alegação de que teria incidido em erro ou coação.

“As afirmações de necessidade financeira e gestão fraudulenta do Banco Santos não eximem os devedores das consequências advindas da aplicação dos recursos em finalidade diversa. O prejuízo sofrido pelo investimento frustrado não pode ser imputado ao BNDES, sob a especiosa afirmação de que seria de sua responsabilidade inspecionar o Banco Santos S/A, seu agente repassador de recursos”, concluiu.

Apelação Cível nº 0022794-82.2007.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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