Liminar defende que sejam mantidos os laços afetivos entre mãe e filho durante o tempo de afastamento, sem prejuízo da remuneração mensal
O juiz federal Rodiner Roncada, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível (JEF) de Osasco, no estado de São Paulo (SP), concedeu tutela antecipada (liminar) a uma servidora pública federal para prorrogar por mais 77 dias a licença-maternidade, sem prejuízo de sua remuneração mensal, pelo fato do filho ter nascido prematuro.
A mãe está em gozo de licença-maternidade desde 11/03, data do nascimento da criança, ocorrido na 28ª semana de gestação. A servidora alegou que o recém-nascido ficou internado por 77 dias em unidade de tratamento intensivo (UTI) neonatal para receber cuidados médicos extraordinários. A alta aconteceu somente em 27/05, quando então passou aos seus cuidados. Outro filho gêmeo, inclusive, foi natimorto na mesma ocasião, em razão de complicações clínicas durante o período gestacional.
Para o magistrado, diante da excepcionalidade das circunstâncias e do encerramento do afastamento da servidora na data de hoje (06/09), é plausível do alegado direito à prorrogação da licença-maternidade, com vistas a permitir a convivência direta e integral entre a autora e seu filho, sem prejuízo da remuneração mensal.
“Ressalte-se que o ocorrido, não fosse o fato de ter se passado durante o período de licença-maternidade, daria ensejo a licença-saúde por motivo de doença em pessoa da família (artigo 83 da Lei 8.112/90), não sendo razoável sacrificar grande parte da licença-maternidade para atender a finalidade diversa daquela constitucionalmente prevista”, acrescentou o juiz.
Legislação
Ao conceder o pedido da servidora, o magistrado afirmou que a liminar é válida até o final julgamento da causa (mérito) ou ordem judicial em sentido contrário. Ele lembrou que a Constituição Federal protege expressamente o direito à maternidade (artigos 201, inciso II, e 203, inciso I) e o direito à licença especial durante 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (artigo 7º, inciso XVIII).
Quanto às servidoras públicas da administração direta, autárquica e fundacional da União, o direito está disciplinado pela Lei 8.112/90 (artigo 207) e pela Lei 11.770/08, que possibilitou a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias. O Decreto Federal 6.690/08 regulamentou a prorrogação a todas as servidoras federais, gestantes ou adotantes, vinculadas a quaisquer dos poderes da União – Executivo, Legislativo ou Judiciário.
“Tais garantias visam favorecer uma atenção em tempo integral ao recém-nascido e permitir à mãe uma convivência plena com o filho durante os primeiros meses após o nascimento, como projeção da cobertura especial do Estado à família (artigo 226, “caput”, CF)”, concluiu.
Processo 0005274-58.2016.4.03.6306
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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