Acusados registravam vendas fictícias no sistema do Ministério da Saúde
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de dois sócios de uma drogaria da cidade de Franca, interior de São Paulo, por fraude no programa Aqui tem Farmácia Popular, do qual receberam indevidamente o montante de R$ 838.297,37.
Extensão do Programa Farmácia Popular do Brasil, o Aqui tem Farmácia Popular fornece medicamentos à população por meio do setor privado farmacêutico, mediante pagamento parcial do respectivo valor pelo Ministério da Saúde.
Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) alega que, após investigação do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), a empresa teria registrado no sistema do Ministério da Saúde o fornecimento de medicamentos para pessoas que declararam não fazer uso dos mesmos, afirmaram não sofrer das doenças aos quais os medicamentos se destinam ou alegaram jamais ter adquirido qualquer produto no local. Havia inclusive registro de venda de remédios para pessoas já falecidas.
Segundo o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do acórdão, os réus, “por serem empresários experientes no ramo de comercialização de medicamentos, tinham, à época dos fatos, plena consciência da regular forma de funcionamento do Programa ‘Aqui tem farmácia popular’, optando por fraudá-lo com o vil propósito de auferirem valores indevidos para si”.
Para o relator, as consequências do delito são “extremamente gravosas”, pois os valores desviados o foram em detrimento de programa público de saúde da população, acarretando grave dano à população em geral, além de gerar embaraço aos participantes do programa, pois muitos deles tiveram o seu acesso bloqueado por conta da venda fictícia realizada pelos réus.
“É inegável que os apelantes ocasionaram prejuízo não só ao Estado, como também ao público para o qual se destina o programa, o que não pode deixar de ser levado em consideração como circunstância judicial desfavorável”, escreveu na decisão.
Os dois réus foram condenados a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 55 dias-multa, por estelionato (artigo 171, parágrafo 3º c.c/ artigo 71, do Código Penal), em regime inicial semi-aberto.
O desembargador federal determinou, ainda, a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor dos acusados, considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 126.292, segundo a qual é possível a execução da pena a partir decisão condenatória confirmada em segunda instância.
Apelação Criminal 0001425-51.2011.4.03.6113/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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