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15 / setembro / 2016
RÉU QUE CUMPRIU PENA NA SUÍÇA SERÁ PROCESSADO NO BRASIL PELO MESMO CRIME

Quinta Turma entendeu que tratados internacionais impedem duplo processamento somente pelo mesmo país

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou habeas corpus ao réu de uma ação penal por lavagem de dinheiro que tramita na 2ª Vara Criminal de São Paulo e manteve decisão do juiz federal que recebeu a denúncia. A defesa alegava que ele já havia sido condenado e punido na Suíça pelo mesmo crime e que tratados internacionais impedem o processamento pelos mesmos fatos países diferentes. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Paulo Fontes.

A defesa argumentou que a decisão viola o artigo 8º, nº 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 14, nº 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, diplomas internacionais de direitos humanos incorporados ao direito nacional por força dos Decretos da Presidência da República nº 678/92 e 592/92.

Ao receber a denúncia, o magistrado de primeiro grau entendeu que a condenação na Suíça não afasta o processamento pelo Estado brasileiro. Segundo ele, apesar de cometido em outro país, o crime de lavagem também teria produzido resultados em território brasileiro, tendo em vista que os recursos foram internalizados e, por meios fraudulentos, dissimulados e ocultados no Brasil.

No TRF3, embora em um primeiro momento a liminar tenha sido concedida para suspender o processo, o relator alterou seu entendimento e foi seguido pelos demais membros da Quinta Turma no julgamento do mérito do habeas corpus. O desembargador federal Paulo Fontes observou que, de fato, há identidade entre o objeto de ambos os procedimentos judiciais realizados no Brasil e na Suíça. Porém, apesar de o crime de lavagem de capitais ter se iniciado na Suíça, gerado pela venda de drogas, sua execução e efeitos se deram, principalmente, no Brasil, o que faz incidir a regra da territorialidade.

Ele entendeu que não existe nenhum impedimento legal para a eventual duplicidade de julgamento pelas autoridades judiciárias brasileira e suíça, tendo em vista a regra constante do artigo 8º do Código Penal: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”.

Tratados Internacionais

O relator analisou, ainda, a incidência de tratados internacionais ratificados pelo Brasil no caso em questão e concluiu que, tanto a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, como do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, preveem a proibição do bis in idem, “mas o fazem como norma internacional a limitar a jurisdição de cada país signatário, impedindo que cada Estado processe o indivíduo por mais de uma vez, pelos mesmos fatos”, explicou. Para ele, esses tratados não impedem a incidência da jurisdição de um país quando o réu já tiver sido processado em outro.

Para o desembargador federal, a interpretação extensiva desses tratados para abranger o processamento do fato em países distintos seria limitar a soberania dos países signatários.

“Uma coisa é exercer a sua jurisdição e não poder fazê-lo novamente; outra é não poder exercê-la quando um outro Estado o tiver feito. No último caso, o Estado não poderia exercer a sua jurisdição, em razão da atuação prévia de um outro Estado, o que nos parece capaz de afetar o princípio da soberania, que segue sendo de extrema importância no Direito Internacional”, explicou o desembargador.

Assim, ele determinou o prosseguimento da ação penal, concluindo que, em caso de territorialidade, como ficou reconhecido nos autos, “não se retira do Brasil a competência para a persecução penal, possibilitando-se, contudo, segundo o artigo 8º, eventual mitigação da pena”.

Habeas Corpus 0008690-37.2016.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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