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20 / setembro / 2016
RELATOR SUSPENDE LIMINAR CONTRA INDÚSTRIA QUÍMICA

Desembargador federal atende pedido da Carbocloro Oxypar Indústrias Químicas S/A em embargos de declaração

O desembargador federal André Nabarrete, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração da Carbocloro Oxypar Indústrias Químicas S/A opostos contra decisão do colegiado em agravo de instrumento que havia determinado à indústria química que deixasse de usar células de mercúrio em seu processo produtivo e de transportar resíduos mercuriais para fora de suas dependências sem o integral tratamento.

O relator acolheu o argumento da empresa, ré em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, de que não havia sido intimada para responder ao agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento– recurso que, julgado pelo colegiado, havia resultado na concessão da liminar.

“Era imprescindível a intimação da agravada, em observância aos primados do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Incide na espécie, portanto, o artigo 1.026, §1º, do CPC, de modo que deve ser dado efeito suspensivo aos aclaratórios, porquanto vislumbram-se a relevância da argumentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado no prejuízo às atividades comerciais da empresa”, diz a decisão.

A empresa alega que cumpre a Lei 9.976/2000 e que “manteve as tecnologias existentes no País para a produção de cloro pelo processo de eletrólise, desde que observadas as determinadas práticas, todas cumpridas à risca pela empresa, o que já foi atestado pela CETESB, inclusive por informação prestada judicialmente nos autos da Ação Civil Pública em questão”.

Afirma, ainda, que “todos os resíduos sólidos mercuriais gerados são tratados, o mercúrio é recuperado para reutilização e o rejeito que sobra deste processo é amostrado e caracterizado de acordo com as normas ABNT NBR 10.007/04 e ABNT NBR 10.004/04, para obtenção de CADRI, junto ao órgão ambiental, visando promover destinação final ambientalmente adequada, em aterros autorizados e devidamente licenciados”.

A indústria defende-se dizendo que a própria CETESB informou nos autos da Ação Civil Pública que "não é exigido por lei que indústrias que produzam cloro e soda cáustica possuam aterros sanitários industriais para a disposição final de seus resíduos, pois há empresas devidamente capazes e licenciadas ambientalmente para esta função”.

“As autuações recebidas pela UNIPAR-CARBOCLORO não são prova de que a empresa provocou dano ambiental e muito menos ameaça à saúde pública. Ao contrário, já restou assentado pelo IBAMA, que, ‘NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO DE QUE A UNIPAR CARBOCLORO DESENVOLVA A AÇÃO DE POLUIR, POR MERCÚRIO, O MEIO AMBIENTE’”, sustenta a empresa, que também entende que não é possível “atribuir a conotação de ‘poluidora’ à UNIPAR-CARBOCLORO quando, além de todo o exposto, a Ação Civil Pública que versa sobre as referidas matérias encontra-se em fase pericial, ou seja, não há sequer sentença judicial de mérito, sendo, pois, prematura qualquer conclusão à respeito”.

Os embargos de declaração serão agora levados a julgamento pela Quarta Turma. A ação civil pública tramita na 1ª Vara Federal de Santos.

AI nº 0028427-60.2015.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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