Liminar entendeu que, por não ser remunerada, atividade não impede a concessão do benefício
O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu liminar (decisão provisória) a um desempregado que teve o seguro-desemprego negado por exercer a função de sócio-presidente de uma sociedade.
O autor da ação alegou que a "Augusta e Respeitável Loja Simbólica IX de Julho II" é uma entidade filantrópica e que não remunera seus dirigentes. Por isso, após a demissão do seu trabalho remunerado, não possui renda e precisa do benefício para a sua subsistência.
O magistrado analisou o estatuto social da sociedade e a declaração de imposto de renda do autor da ação e concluiu que, de fato, trata-se de entidade sem fins lucrativos que não paga salário aos seus administradores.
Para o relator, a "verossimilhança do direito invocado" - sinalizada pela análise dos documetnos - e o caráter alimentar do seguro-desemprego permitem a concessão da medida liminar para o pagamento imediato do benefício.
Agravo de Instrumento 5001296-88.2016.4.03.0000 (Processo Judicial Eletrônico)
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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