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30 / setembro / 2016
SERVIDOR REMOVIDO POR PERMUTA TEM DIREITO DE PERMANECER NO LOCAL PARA ONDE FOI TRANSFERIDO

Técnico Judiciário havia sido removido por permuta do TRT2 para o TRT15, mas a portaria de remoção do outro servidor foi cessada após aposentadoria

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que concedeu liminar a um servidor, Técnico Judiciário lotado na Justiça Trabalhista de Assis, interior de São Paulo, para que permaneça lotado no município, mesmo que a reciprocidade de sua remoção tenha sido quebrada.

O servidor é originário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), mas, em 2008, apresentou um requerimento administrativo de remoção para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), mediante permuta, com o objetivo de ser lotado no município de Assis, e indicou um servidor dessa corte, de cargo idêntico, que tinha a intenção de ocupar sua vaga em São Paulo, no TRT2.

Assim, com a concordância de ambos os Tribunais, a permuta foi efetivada. No entanto, sete anos depois, a Secretaria de Gestão de Pessoas da Corte Paulista informou ao servidor lotado em Assis que a administração do TRT15 havia cessado a portaria que removeu o outro servidor para São Paulo e, como consequência, o TRT2 cessou sua remoção e determinou seu retorno a São Paulo no prazo de 30 dias.

O servidor ingressou, então, com um processo na Justiça Federal pleiteando permanecer em seu local de trabalho, alegando que não houve quebra de reciprocidade na permuta, pois o ato que cessou a remoção do outro servidor ocorreu porque ele se aposentou por invalidez. Ressaltou ainda que vive há mais de sete anos em Assis, com netos sob sua guarda e genitora dependendo de cuidados no local.

Em primeiro grau, o servidor conseguiu liminar para permanecer no interior. Na ocasião, o magistrado da 17ª Vara Cível de São Paulo explicou que não existe legislação específica sobre o instituto da permuta de servidores no âmbito da Justiça Federal e na Justiça do Trabalho. Assim, devido ao vácuo legal, aplica-se a lei geral sobre servidores públicos federais e, por analogia, dentro da normatização geral, o instituto da remoção.

Segundo o magistrado, o artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 afirma ser possível a remoção a pedido para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

O juiz afirmou, ainda, não haver previsão de precariedade deste deslocamento, ainda que por meio de permuta. “Ou seja, diante da ausência de restrição legal quanto à permanência do servidor removido para localidade outra da inicial de sua lotação, ato administrativo regulamentar não pode se sobrepor à lei, com o estabelecimento de limitação não existente em lei”, declarou.

No TRF3, após recurso da União, o desembargador federal Wilson Zauhy confirmou a liminar de 1º grau e destacou que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que, em casos de remoção cuja reciprocidade foi quebrada, deve ser preservado o direito do servidor a permanecer no local para o qual foi removido, em homenagem ao princípio da segurança jurídica (TRF2 - MS nº 2012.02.01.015952-4).

Durante o julgamento do Agravo Legal, o magistrado em primeiro grau proferiu sentença no mesmo sentido, da qual as partes não recorreram e o processo aguarda reexame necessário no TRF3.

Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0003445-79.2015.4.03.0000/SP
Reexame Necessário nº 0001506-97.2015.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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