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01 / dezembro / 2016
CURSO NO TRF3 ABORDA NOVO CPC E APLICAÇÃO NO PROCESSO PENAL

Evento foi organizado pela Associação de Juízes Federais de SP e MS com apoio da Escola de Magistrados da 3ª Região

A discussão dos reflexos do novo CPC nas diversas áreas do Direito e sua aplicação prática por juízes, procuradores e advogados foi a pauta do curso “Processo Penal e o novo Código de Processo Civil” realizado pela AJUFESP com o apoio da EMAG nos dias 29 e 30. Na abertura, o Juiz Federal Fernando Marcelo Mendes, presidente da Associação disse que a ideia é trazer para o debate diferentes visões sobre o mesmo fenômeno.

O tema “contraditório penal e arts. 6º a 10 do novo CPC” foi analisado pelo professor-Doutor Alexis Couto de Brito. Em sua exposição, o acadêmico fez uma análise prática sobre a possibilidade de utilizar as regras do CPC/2015 no processo penal. Para ele, o assunto não é novo, já que o CPC anterior tinha algumas regras aplicáveis ao processo penal. Contudo, lembrou que há algumas questões a serem discutidas.

No aspecto legal, segundo o professor, o art. 3 do CPP faz uma previsão expressa de que a norma processual pode ser complementada por interpretação extensiva e aplicação analógica e princípios gerais de direito. Por analogia, em sua opinião, é possível utilizar de texto legal de outro ramo.

Brito lembrou que o CPP foi criado com inspiração na legislação italiana durante o regime fascista. O código de 1942 reflete a postura autoritária da época. Essa previsão de aplicação do Direito por analogia foi colocada propositalmente para ser usada conforme o interesse político. Com a Constituição de 1988, a jurisprudência foi firmando novos entendimentos. Por isso, a seu ver, não há problema em se fazer a aplicação analógica uma vez que sempre terá de seguir os princípios da Constituição.

O expositor também disse que no processo penal há um certo desequilíbrio, pendendo mais para a acusação. O NCPC tem a qualidade de influenciar o processo penal no contraditório, uma vez que o art. 7º, combinado com os demais, propõe um contraditório mais efetivo. Desse modo, permite-se que a defesa atue mais equilibradamente.

O Procurador da República, Andrey Borges de Mendonça, falou em seguida e propôs uma análise das medidas cautelares à luz do novo CPC. Para ele, o processo penal pode ganhar muito com o processo civil.

O procurador lembrou a inspiração autoritária na criação do CPP e seu caráter prático que previa, por exemplo, a prisão preventiva obrigatória, “mas não tinha cautelaridade.” Para ele, a maior probabilidade de aplicação do CPC ao processo penal está nas medidas cautelares reais (referentes aos bens). No CPC/2015 , a novidade está na eliminação de procedimentos cautelares típicos.

Segundo o Procurador, entre outros motivos, as medidas cautelares patrimoniais constituem importante meio de prova e servem para sufocar a organização criminosa. Contudo, ainda há baixo uso no Brasil. Dados do CNJ indicam que em apenas 5% dos processos há bloqueio dos bens. A explicação para tanto é a pouca técnica do CPP e a falta de conhecimento por parte dos operadores do Direito.

Outro entendimento destacado foi a possibilidade de autocomposição entre as partes no processo penal. Segundo o membro do MPF, Mendonça, essa é uma tendência internacional. Citou exemplos de acordos entre Ministério Público e defesa decorrentes de delação premiada. Para ele, é possível equilibrar os interesses da persecução penal e da defesa.

A mesa foi presidida pelo Desembargador Federal Nelton dos Santos e contou com a participação da Juíza Federal Renata Andrade Lotufo e do Desembargador Federal Paulo Guedes Fontes como debatedores.

O segundo dia do curso começou com a palestra da advogada Maria Elizabeth Queijo. Em sua exposição, a palestrante abordou a questão da interposição de recurso antes do termo inicial. Ela também analisou as repercussões do novo CPC no processo penal, além de tratar das novas regras relativas aos embargos de declaração e aos embargos infringentes. Os recursos especial e extraordinário também entraram na pauta da expositora, que finalizou sua palestra ao tratar dos embargos de divergência e do agravo em execução.

Para encerrar o curso, a Procuradora Regional da República Denise Abade discorreu sobre a Cooperação Jurídica Internacional (CJI) e o novo CPC. Em sua apresentação lembrou que o conceito de CJI prevê a colaboração entre Estados ou entre estes e organizações internacionais, para facilitar o acesso à justiça. O CJI abrange dois tipos diversos de sujeitos: os diretos, como Estados e organizações internacionais, e os indiretos, que são indivíduos cujos direitos são afetados pela cooperação.

Para acionar a CJI, utiliza-se a carta rogatória, ação de extradição, ação de homologação de sentença estrangeira, entre outros meios. O trânsito de tais veículos pela via diplomática, de acordo com Abade, é ainda o mais tradicional e de mais baixo custo. A grande batalha da CJI, em sua opinião está no “choque de direitos”. “A visão de direitos do Estado requerente é diferente do Estado requerido”. A palestrante destacou o fato de não existir uma “lei geral de CJI”, o que leva a um trabalho de coordenação e convergência entre os agentes envolvidos nessa cooperação internacional.

Na opinião da procuradora, o CPP tem uma lacuna com a menção a apenas dois veículos da CJI: a carta rogatória e a homologação de sentença estrangeira, o que abre uma brecha para o uso da “parte geral” do NCPC. Aprofundando-se mais na discussão, falou sobre conceitos como o princípio da especialidade, o princípio da observância dos direitos humanos, os princípios procedimentais, entre outros que regram a aplicação do CJI por parte das autoridades brasileiras.

A mesa do segundo dia foi presidida pelo Desembargador Federal André Nekatschalow . A defensora pública Nara de Souza Rivitti e a juíza federal Raecler Baldresca participaram como debatedoras.

Fotos: ACOM/TRF3
Magistrados e palestrantes durante o curso

Escola de Magistrados da Justiça Federal da Terceira Região - Emag

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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