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06 / dezembro / 2016
CURSO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA FECHA ANO ACADÊMICO DA ESCOLA DE MAGISTRADOS DA 3ª REGIÃO
Evento foi realizado nos dias 1 e 2 de dezembro no auditório do TRF3
O encerramento do ano acadêmico da Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região (Emag) foi marcado pela realização do curso “Tutela Provisória no Novo Código de Processo Civil”, nos dias 1 e 2 de dezembro, no auditório do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Segundo o coordenador do evento, desembargador federal Nelton dos Santos, a organização do curso procurou proporcionar aos participantes uma visão multifacetária do tema, com palestras ministradas por professores atuantes na advocacia pública, na advocacia privada e na magistratura.
Na abertura do curso, a desembargadora federal Cecília Marcondes, presidente do TRF3, destacou que o Novo Código do Processo Civil deu ênfase aos princípios da economia processual e celeridade. Segundo ela, o legislador entendeu por bem unificar o regime da tutela e, como se trata de um tema novo, é importante refletir sobre ele. A presidente parabenizou o trabalho profícuo da Escola, no sentido de oferecer a juízes e funcionários inúmeras oportunidades de aprimoramento e de atualização dos conhecimentos em nome do bom trabalho da aplicação da lei.
Em agradecimento, o desembargador federal Carlos Muta, diretor da Emag, disse que todo o trabalho realizado na Escola não teria sido possível sem o apoio da presidência. Destacou o fato de a diretoria ter optado por uma gestão colegiada: “Os eventos não nascem a partir de decisão da diretoria, são fruto da demanda dos magistrados, que participam na construção coletiva e na organização dos cursos”. Segundo ele, tal participação “propiciou uma interação significativa da escola com seus alunos visando ao atendimento das necessidades práticas para o exercício de suas atividades.”
O professor e advogado José Rogério Cruz e Tucci, diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, foi o primeiro expositor do curso, discorrendo sobre os precedentes judiciais e a tutela da evidência. Para o expositor, o processualista procurou atalhos para acelerar a marcha do processo, sem contrariar o devido processo legal.
“Fenômenos como a tutela provisória, que é a mais desenvolvida que qualquer outro sistema processual do mundo, são uma forma de inverter o ônus do tempo. O tempo fisiológico do processo é necessário, mas o tempo que ultrapassa a tolerância gera dano moral”. Com a tutela antecipada, o legislador está evitando o dano da demora do processo. Entretanto, esclareceu ele, isso não significa que, quando a antecipação da tutela é concedida, a sentença será procedente.
Ao tocar na questão dos precedentes judiciais, disse que o juiz não deve ser escravo do precedente. “Ele pode se afastar do precedente, desde que justifique”. Havia expectativas de que o legislador estabelecesse parâmetros para a aplicação dos precedentes judiciais. Contudo, o art. 927 do NCPC não esclarece conceitualmente institutos como o de jurisprudência, precedente e súmula. Explicou que o precedente judicial, stricto sensu, encerra uma tese. É uma noção estática e não dinâmica como a de jurisprudência. Já a súmula é um dispositivo que complementa uma regra legal.
A professora Juliana Furtado Costa Araújo, procuradora da Fazenda Nacional, analisou a tutela provisória no âmbito do Direito Tributário. A nova legislação traz um capitulo específico em que a tutela provisória é um gênero e a tutela de urgência e a tutela de evidência são espécies. Segundo a expositora, a grande diferença entre elas é a não exigência de comprovação de perigo na tutela de evidência. O NCPC simplificou os requisitos para a concessão das tutelas cautelar e tutela antecipada, modalidades da tutela de urgência. O que as distingue são os efeitos que produzirão na relação jurídica de direito material. A maior distinção que o NCPC traz é que a tutela antecipada efetivamente satisfaz o direito de forma liminar, enquanto a tutela cautelar irá assegurar um direito.
Sobre a tutela de urgência em matéria tributária, a palestrante destacou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário como o pedido mais corriqueiro. Discutiu, também, a questão da estabilização da tutela concedida em face da Fazenda Pública.
O professor e advogado tributarista Robson Maia Lins ressaltou que o operador do direito da área tributária deve, antes de tudo, reexaminar os mecanismos de incidência das normas tributárias que sofreram mudanças nos últimos anos. Destacou que, muitas vezes, a lide tributária envolve três níveis: o constitucional, o legal e o regulamentar. Por essa razão, o Judiciário tem dificuldade de uniformizar entendimento na análise da tutela provisória na área tributária.
A última palestra do dia foi ministrada pelo desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Sérgio Seiji Shimura. Primeiramente, concentrou sua análise nas mudanças do Novo Código de Processo Civil no tocante à tutela provisória. Destacou que, como a nova legislação permite a realização de sustentação oral em casos envolvendo a tutela provisória, tem ocorrido um acúmulo de atribuições nas sessões, as quais estão se tornando ainda mais extensas, tal é o aumento da demanda.
O magistrado salientou também que, pelas novas regras, é possível reunir a medida cautelar e o pedido principal. Isso pode conferir maior celeridade ao processo, já que se encurtam os trâmites burocráticos. Outro destaque lembrado por Sérgio Shimura foi com relação às medidas constritivas. O palestrante mostrou que as regras da penhora se aplicam ao arresto, pois bens particulares impenhoráveis não podem ser submetidos ao arresto. A mesma regra vale para os bens públicos em geral, que não podem ser penhorados, tampouco arrestados. Desse modo, concluiu o desembargador, o novo CPC aplica o mesmo rigor à penhora e ao arresto.
Segundo dia
O primeiro palestrante da manhã do segundo dia do evento, desembargador federal Carlos Eduardo Delgado, do TRF3, falou sobre tutela provisória no Direito Previdenciário: “Trata-se de tema delicado e que tantas repercussões está causando no dia a dia da Justiça Federal”.
Para explicar a feição dada à tutela provisória no novo CPC, o magistrado fez menção ao Código de Processo Civil de 1973, consignando que, ainda que com algumas alterações, o novo Código trata das mesmas tutelas, porque elas não perderam sua natureza original. A seu ver, se o juiz está convicto do julgamento de procedência da ação previdenciária - e, quando se trata de benefício previdenciário, a necessidade é indiscutível -, ele deve deferir a tutela antecipada na sentença, como previu o legislador. “Adotando-se tal medida, retira-se o efeito suspensivo do recurso e executa-se provisoriamente a sentença no que diz respeito à implantação do benefício.” Para o magistrado, isso é necessário uma vez que, quanto ao pagamento, estamos submetidos às regras do precatório.
Na sequência, o juiz federal Vicente de Paula Ataíde Júnior, integrante de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Curitiba, fez uma análise crítica sobre a relação entre os Juizados Especiais Federais e o novo Código de Processo Civil e a respeito da aplicabilidade da tutela provisória no âmbito dos JEFs. Segundo afirmou, sua exposição traria mais provocações do que respostas, com o intuito de suscitar uma reflexão crítica. Nessa linha levantou algumas questões: “As causas cíveis previdenciárias e não previdenciárias dos Juizados Especiais Federais são de fato de menor complexidade? Será que esses princípios que tanto evocamos - simplicidade, informalidade, celeridade, economia e consensualidade - são aplicáveis num modelo em que as causas são complexas e o autor não tem outra opção?”
Ele ressaltou, ainda, que o fato de o autor de uma causa federal de até 60 salários mínimos não ter escolha, tendo de seguir para o JEF, merece uma reflexão sobre a natureza da prestação jurisdicional e a postura que devemos assumir em relação às promessas do novo CPC.
O desembargador federal Mairan Maia, vice-presidente do TRF3, fechou o ciclo de exposições do curso. Sua apresentação versou sobre a tutela provisória no âmbito recursal. A seu ver, deve-se adotar uma normatividade com base nas especificidades de cada uma dessas tutelas, sempre lembrando que cabe ao magistrado aplicar o direito dentro de um contexto.
O palestrante chamou a atenção para o fato de que o excessivo acúmulo de processos tem contribuído para a lentidão processual. Ao mesmo tempo, verifica-se que nosso processo é muito burocratizado. Diante de tais fatos, não se pode afirmar com certeza que o novo CPC deu celeridade ao processo, pois não é o que se vê na prática: um aumento sensível do tempo de permanência de uma demanda judicial.
Por essa razão, disse o desembargador, houve a necessidade de se disciplinarem e regulamentarem determinadas situações jurídicas. A solução encontrada foi a aplicação da tutela provisória para que a parte possa usufruir, mesmo que temporariamente, de um direito que lhe cabe, como o uso de um bem imóvel, ou, ainda, a participação em concurso público e em processo de licitação. A adoção da tutela não deve ocorrer de modo inconsequente. Para Mairan Maia, é preciso atentar para os efeitos econômicos da aplicação de uma tutela: ao mesmo tempo em que se beneficia uma parte, pode-se estar prejudicando outra. De todo modo, a aplicação dessa tutela se revela necessária, pois é a forma mais eficaz de se minimizarem os efeitos do tempo, para suportar a demora de todos os trâmites processuais. Cabe, então, um equilíbrio, buscando-se uma decisão que, em alguma medida, satisfaça os dois lados envolvidos no processo.
Participantes avaliam positivamente o curso
Presente no auditório, o juiz federal Rodrigo Zacharias elogiou a qualidade do curso. A seu ver, o juiz precisa atualizar-se para poder trabalhar melhor. Acredita que o curso vai auxiliar na condução dos processos, nas decisões e despachos.
O juiz federal Rodrigo Reiff Botelho veio do Espírito Santo especialmente para o curso. Ele destacou como interessante a abordagem da Emag com foco em assuntos específicos. “O novo CPC trouxe mudanças à estrutura da tutela provisória, recursos, estabilização da tutela antecedente, entre outras questões.”
“Foi o melhor curso sobre a matéria do qual participei! Excelente!”, disse Bruno Dutra, juiz federal da 2ª Região.
A qualidade do curso também foi ressaltada por escrito nas avaliações de reação. Uma delas destaca que “como sempre os eventos da Escola estão de acordo com as inovações legislativas. Espero que em 2017, a Escola continue abordando temas importantes para a aplicação no trabalho”.
Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região (Emag)
Fotos: Acom/TRF3
1- Presidente do TRF3, desembargadora Cecília Marcondes, participa da abertura do evento ao lado dos desembargadores federais Nelton dos Santos (à sua direita) e Carlos Muta (à sua esquerda) e do primeiro palestrante do dia, professor e advogado José Rogério Cruz e Tucci (à esquerda).

2- Da esquerda para a direita: desembargador do TJSP Sérgio Seiji Shimura, desembargador federal Nelton dos Santos e desembargador federal Carlos Muta, diretor da Emag.

 

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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