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12 / dezembro / 2016
TERCEIRA TURMA DO TRF3 DETERMINA QUE IBAMA DEFINA NOVO HABITAT PARA CAPIVARAS DE BRAGANÇA PAULISTA

Presença de animais em áreas urbanas causam problemas ambientais e de saúde pública

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) terá que assegurar a remoção de capivaras que habitam os lagos urbanos de Bragança Paulista (SP), com a indicação de um local definitivo e adequado do novo habitat desses animais. A decisão foi proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela prefeitura do município contra o Ibama e a Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) da Secretaria da Saúde do Governo do Estado de São Paulo.

Com a ação, o MPF e a prefeitura de Bragança Paulista buscam a participação do Ibama e da Sucen na solução dos problemas ambientais e de saúde pública causados pela população de capivaras em áreas urbanas do município. O principal deles é o risco de transmissão de febre maculosa brasileira, doença infecciosa provocada por bactéria transmitida por carrapatos.

Há também relatos de que os animais invadem terrenos das casas, alimentam-se de plantas de jardins, atacam cachorros, causam acidentes de trânsito, contaminam os gramados com carrapatos e até mesmo atacam pessoas. Os autores afirmam que, embora cientes da gravidade da situação, o Ibama e a Sucen não autorizaram a prefeitura a dar uma solução para o caso, pois um condiciona sua atuação à do outro.

Eles pediram que o Ibama licenciasse o confinamento das capivaras e que a Sucen, utilizando método cientificamente comprovado, realizasse exames para identificar a presença ou não da bactéria causadora da febre maculosa nos animais.

Apesar de ter constatado o risco que as capivaras causam aos seres humanos, a Sucen afirmou que o manejo de animais por razões de saúde pública necessita de parecer ou autorização do Ibama. Esse Instituto, por sua vez, alegou que a questão da saúde pública não está abrangida pelas suas atribuições legais e que a Sucen não teria firmado um Termo de Referência que viabilizaria o manejo das capivaras dos centros urbanos. Para o Ibama, compete aos órgãos de saúde propor essa medida.

O juiz de primeira instância autorizou a prefeitura, com o acompanhamento do MPF, a realizar a captura, manejo e encaminhamento de capivaras a local adequado, sem necessidade de manifestação prévia do Ibama ou da Sucen. Determinou ainda a realização de obras para evitar o retorno dos animais para área urbana. A sentença também impôs ao Ibama a obrigação de indicar local adequado para o novo habitat das capivaras, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Em audiência de conciliação, os réus sugeriram que a única solução viável seria o abate de todos os animais. O magistrado, contudo, entendeu que há meios menos drásticos para solucionar a situação.

Ao julgar os recursos dos réus, o relator, desembargador federal Antonio Cedenho, explicou que o poder de polícia do Ibama “não está isento de intervenção judicial, ainda mais quando está em jogo direitos fundamentais, entre eles o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.

Segundo ele, por ser direito fundamental, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado possui como objetivo primordial a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana, de forma que o Poder Público, por meio de seus agentes e órgãos, entre eles o Ibama e a Sucen, independentemente de suas atribuições legais, devem sempre observar e fomentá-las, não podendo simplesmente restringir suas atuações a formalismos totalmente desassociados da realidade social.

O desembargador ainda destacou que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser relativizado, “haja vista que nenhum direito, nem mesmo o fundamental, é absoluto, razão pela qual deve ser mitigado se colidir com outro direito fundamental, desde que sejam incompatíveis entre si. Nesse caso, o juízo de ponderação apresenta-se como método de superação do aparente conflito entre direitos fundamentais, o qual se deve pautar na prevalência do valor fundamental da dignidade da pessoa humana, não podendo abolir nenhum dos direitos envolvidos, mas tão somente restringi-los”, completou o magistrado.

O relator afirmou ainda ser “inconcebível a manutenção de capivaras em áreas urbanas, tendo em vista que essa situação põe em risco a saúde e a segurança públicas, já que são vetores transmissores da febre maculosa, transmissível por meio de bactérias advindas de carrapatos, cujo índice de mortalidade é altíssimo, além de causar acidentes de trânsito em vias públicas e inviabilizar o trânsito de pessoas em locais públicos”.

Além disso, ele explicou que, como não existem normas legais que regulamentem a situação, aplica-se, analogicamente, leis reguladoras de caso semelhantes, como o Decreto nº 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

“Não vislumbro nenhum óbice à aplicação dessa norma ao caso concreto, desde que respeitadas suas particularidades, pois, apesar de não se tratar de infração administrativa, os animais que migraram espontaneamente para áreas urbanas devem ter o mesmo fim que aqueles que são objetos de infrações ambientais, pois tal medida se coaduna com a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado através da proteção da fauna”, explicou o magistrado.

O relator concluiu: “Assim, a saúde e segurança públicas serão preservadas sem que os animais sejam abatidos, haja vista que serão apenas capturados e encaminhados para um local ambientalmente adequado”.

Para evitar o surgimento de outras capivaras em locais públicos, o acórdão da Terceira Turma do TRF3 também impôs ao Município de Bragança Paulista a obrigação de realizar obras necessárias para evitar o deslocamento desses animais para áreas urbanas.

Apelação Cível 0002216-24.2010.403.6123

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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