Banco foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e teve que retirar o nome da autora de cadastros de inadimplência
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma cliente pela inclusão do seu nome no cadastro de inadimplência em órgãos de proteção ao crédito.
Para os magistrados, ficou comprovado que houve fraude na expedição do cartão cujo débito gerou a inscrição nas instituições de proteção ao crédito. “Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa do banco e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação”, afirmou o desembargador federal Souza Ribeiro, relator do processo.
A sentença da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP havia julgado, em janeiro deste ano, procedente o pedido e condenado a Caixa a excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplência e a pagar o valor de R$ 5 mil a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora. Além disso, fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.
O entendimento foi que a dívida inscrita não poderia ser imputada à cliente. O dano moral decorreu, assim, da dívida pelo uso do cartão fraudado, sendo a responsabilidade de caráter objetivo, recaindo sobre quem explora comercialmente o negócio, no caso, o banco.
A autora apelou ao TRF3 requerendo a majoração dos honorários advocatícios e do valor fixado a título de reparação por danos morais. A Segunda Turma atendeu parcialmente ao recurso, condenando a Caixa ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil, devidamente corrigidos.
Quanto ao aumento da indenização de danos morais, os magistrados não deram provimento, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da própria Segunda Turma do TRF3.
“É de se manter o valor da compensação por danos morais em R$ 5 mil, com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu o relator.
Apelação Cível 0006787-62.2014.4.03.6102/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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