Segundo a decisão, retenção injustificada do salário maternidade não caracteriza mero aborrecimento e é devida a indenização por dano moral
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização por dano moral a uma mãe que teve seu salário-maternidade atrasado em cerca de um ano.
Devido ao pagamento em atraso, a segurada ingressou com uma ação por danos morais e materiais contra o INSS. Porém, a sentença de primeiro grau somente condenou a autarquia ao pagamento de juros de mora entre a data do requerimento e o recebimento do benefício pela autora.
Ela, então, recorreu da decisão ao Tribunal, argumentando que a demora injustificada de mais de um ano para a concessão e pagamento do salário maternidade não pode ser entendida como circunstância inerente aos problemas do cotidiano, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais.
No TRF3, o juiz federal convocado Marcelo Guerra considerou inequívoca a responsabilidade do INSS, na medida em que dispunha de todas as informações do empregador, dados que constavam inclusive no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ele afirmou que a conduta do INSS é suficiente para verificação do nexo de causalidade, o que enseja sua responsabilidade pelos danos morais, uma vez que a retenção injustificada do salário maternidade comprometeu o pagamento das despesas básicas e ordinárias da autora, ampliadas com o nascimento do filho, o que não caracteriza mero aborrecimento.
“Não há dúvida de que o sofrimento gerado pela conduta ilegal da ré, que restringiu de forma injustificada o benefício da autora e impossibilitou o pagamento das despesas de subsistência, de modo que a ensejar a reparação moral”, declarou.
Assim, ele determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando o valor “adequado e proporcional” por não ocasionar o enriquecimento ilícito da autora, sendo capaz de recompensá-la, e ao mesmo tempo, servir de desestímulo à repetição do ato ilícito por parte da ré.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004206-33.2008.4.03.9999/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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