Estabelecimento infringiu normas da CEF e teve seu contrato de permissão revogado
O desembargador federal André Nabarrete, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou liminar a uma casa lotérica que pretendia retomar suas atividades, após ter tido seu contrato de permissão revogado pela Caixa Econômica Federal por venda de bolão não oficial.
A Caixa havia realizado fiscalização no estabelecimento em 2011 e verificado a comercialização irregular de jogos sob a forma de bolão. Mas, em 2012, por meio da Circular Caixa nº 595, o banco regularizou as apostas fracionadas realizadas nessa modalidade. No entanto, em 2015, a ouvidoria da Caixa recebeu denúncias de que a lotérica em questão se negava a fazer o bolão regulamentado e insistia em realizar o seu próprio.
Assim, a Caixa realizou nova fiscalização no estabelecimento e constatou as irregularidades. Abriu, então, procedimento administrativo que culminou na aplicação da penalidade de revogação compulsória da permissão em 10/02/2016, medida prevista no item 20 do anexo da Circular Caixa nº 621/2013.
Como consequência, a lotérica ingressou com uma ação na Justiça Federal questionando o procedimento e pediu a antecipação de tutela para o restabelecimento da permissão. O pedido liminar foi negado pelo magistrado de primeiro grau, razão pela qual a lotérica recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, o desembargador constatou que a lotérica, além da prática do bolão irregular, que se configura venda de produto não autorizado, não fornecia ao apostador o comprovante original emitido pelo terminal de apostas ou lhe era fornecido um inválido ou cancelado. Assim, ele não reconheceu qualquer ilegalidade na aplicação pela Caixa da penalidade administrativa de revogação da permissão e, portanto, também negou a medida liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006937-45.2016.4.03.0000/SP
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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