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20 / janeiro / 2017
TRF3 CONFIRMA DECISÃO QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE DOLCINÓPOLIS/SP O REPASSE IMEDIATO À CEF DE VALORES RETIDOS DE SERVIDORES EM CONSIGNADO

Município alegou estar em crise financeira e que o repasse dos valores causaria paralisação de serviços essenciais

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a um recurso da Prefeitura de Dolcinópolis/SP e manteve liminar da 1ª Vara Federal Cível de Jales/SP que determinou o repasse imediato à Caixa Econômica Federal (CEF) dos valores retidos dos servidores do município para o pagamento de empréstimos consignados, sob pena de multa diária.

Em seu recurso, a prefeitura alegou estar passando por um grave quadro de déficit orçamentário e que o repasse do dinheiro causaria enormes danos ao munícipio, inclusive com a paralisação de serviços essenciais. Afirmou faltar dinheiro para saldar a folha de pagamento dos servidores em sua totalidade, tendo optado por pagar a “folha líquida”, mas também não estaria mais descontando os salários dos servidores, pois não tinha mais convênio com a Caixa.

O Ministério Público Federal relatou que, no inquérito civil nº 1.34.030.000273/2013-96, foram apurados eventuais ocorrências de atos de improbidade administrativa por malversação de verbas públicas federais provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e, durante a tramitação desse inquérito, constatou que a Prefeitura não repassava à CEF os valores descontados de seus servidores a título de empréstimo consignado. Alertou também para o fato de que os servidores foram indevidamente incluídos, por várias vezes, nos cadastros de proteção ao crédito.

No TRF3, o juiz federal convocado Marcelo Guerra afirmou que os fatos são graves e que “o município, claramente, se apropriou de valores que não lhe pertenciam, devendo repassar as quantias, tal como determinado na decisão agravada”.

Afirmou ainda que as alegações apresentadas pelo município não procedem, haja vista que o próprio município admite a retenção dos valores que tinha o dever de repassar à CEF, “sob o frágil argumento de que estaria passando por um grave quadro de déficit orçamentário”, sem levar em conta o contrato de empréstimo realizado entre seus servidores e a CEF e “as graves consequências que a falta de pagamento acarretaria aos seus servidores que, a princípio, tiveram descontados da sua folha de pagamento a quantia referente ao empréstimo”.

Assim, ele confirmou a decisão liminar, sendo acompanhado por unanimidade pela turma, obrigando o município a efetuar o repasse.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005496-29.2016.4.03.0000/SP

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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