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06 / fevereiro / 2017
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DEVE GARANTIR FINANCIAMENTO A ESTUDANTE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP

TRF3 confirmou decisão liminar que permite a jovem cursar medicina com recurso do FIES

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve pedido de tutela antecipada (liminar) a uma estudante para determinar que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) proceda à conclusão do financiamento estudantil (FIES) do curso Medicina da Universidade Anhembi Morumbi, em São José do Rio Preto/SP.

Para o relator do processo, desembargador federal Antonio Cedenho, a Portaria Normativa do MEC nº 13/2005 configura uma redução indevida ao direito que visa concretizar o pleno acesso à educação. A norma restringe o acesso ao financiamento estudantil, impossibilitando ou discriminando quais estudantes têm ou não direito a pleitear o auxílio financeiro destinado a curso de ensino superior.

O FNDE, que é agente operador do FIES, alegou que o Ministério da Educação (MEC) editou a norma visando assegurar o estrito cumprimento da restrição orçamentária realizada pelo Governo Federal, adotando novas metodologias de ocupação das oportunidades de financiamento dos estudantes de graduação, dentre elas a classificação conforme tenham ou não concluído ensino superior, nos termos do artigo 13 da referida Portaria.

O órgão acrescentou ainda que a estudante se encontra na fase classificatória (Fiesseleção), não estando sequer registrada no SisFIES.

De acordo com a Terceira Turma do TRF3, a questão deve ser interpretada de maneira ampla e não pode representar um retrocesso ao direito fundamental à educação (artigo 205 da Constituição Federal) - um direito de todos e dever do Estado e da família - que tem por objetivo o desenvolvimento da pessoa para a cidadania e para o trabalho.

Conforme relata o processo, a estudante foi aprovada em 2º lugar para o curso de Medicina na Universidade Anhembi Morumbi, cuja mensalidade é de aproximadamente R$ 7 mil. Ela argumentou não ter condições financeiras de arcar com as despesas, conforme comprova em documento anexado aos autos.

Os magistrados consideraram o argumento da universitária suficiente à concessão do financiamento estudantil. Segundo o relator do processo, o princípio do não retrocesso social impossibilita a redução dos direitos sociais previstos na Constituição Federal ou outros que constam em normas infraconstitucionais.

“Na década de 90, nossa Constituição começou a sofrer ataques contra os direitos sociais, via emendas constitucionais e medidas provisórias. No intuito de avaliar a concretização dos direitos constitucionais e de defender as conquistas sociais, surge o princípio do não retrocesso”, concluiu ao votar pelo não provimento ao agravo do FNDE.

Agravo de Instrumento 0011373-47.2016.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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