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09 / fevereiro / 2017
UNIÃO E ESTADO DE SÃO PAULO TÊM 120 DIAS PARA OFERECER TESTE DO PEZINHO AMPLIADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE

Triagem Neonatal Ampliada vai incluir exames para diagnosticar Toxoplasmose Congênita, Deficiência de Glicose-6-Fosfato Desidrogenase (G6PD) e Galactosemia

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União e o Estado de São Paulo implantem solidariamente, no prazo de 120 dias, o serviço de Triagem Neonatal Ampliada na rede pública de saúde do estado de São Paulo, acrescentando ao conhecido “teste do pezinho” exames para diagnosticar a Toxoplasmose Congênita, Deficiência de Glicose-6-Fosfato Desidrogenase (G6PD) e Galactosemia. A decisão foi publicada no dia 20 de janeiro no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região.

A turma julgadora determinou ainda que os entes federativos garantam atendimento médico interdisciplinar, medicamentos e eventuais cirurgias corretivas para as crianças diagnosticadas, devendo essa política pública ser incluída em seus planos orçamentários, sob pena de multa diária no valor de R$5 mil.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que questionou a omissão da União e do Estado de São Paulo em ampliar o diagnóstico para essas doenças, o que estaria contrariando o Estatuto da Criança e do Adolescente e colocando em risco o direito à vida, pois o diagnóstico precoce pela triagem neonatal pode reduzir o número de hospitalizações e óbitos.

A decisão de primeira instância havia indeferido o pedido, sustentando que serviços e benefícios da Seguridade Social não podem ser criados ou ampliados sem respectiva fonte de custeio, não podendo o Poder Judiciário interferir na política orçamentária do Estado.

No entanto, no TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, acompanhado por unanimidade pela turma julgadora, deu ganho de causa à apelação do MPF. Ele explicou que a Triagem Neonatal Ampliada não se refere à inovação da medicina, pois a rede particular já realiza essa triagem há muito tempo, já existindo aplicação do referido teste há mais de uma década, e alguns Estados, como Goiás e Santa Catarina, já realizam exames para essas doenças na Triagem Neonatal em rede pública.

Segundo ele, mesmo depois de já reconhecida a eficácia, a importância e a essencialidade da Triagem Neonatal Ampliada, o Estado de São Paulo ainda não realiza os exames da forma devida, “em clara violação à dignidade da pessoa humana”.

Teste do Pezinho

O “Teste do Pezinho” é obrigatório na rede pública de saúde para a detecção das seguintes doenças: Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito, Doenças Falciformes e outras Hemoglobinopatias, Fibrose Cística, Hiperplasia Adrenal Congênita e Deficiência de Biotinidase.

Segundo o desembargador, mesmo após a evolução da medicina referente ao diagnóstico de outras doenças por meio da Triagem Neonatal, ainda não se tornaram obrigatórios exames para Toxoplasmose Adrenal Congênita, Glicose-6-Fosfato Desidrogenase (G6PD) e Galactosemia.

Para o magistrado, os documentos juntados aos autos mostram a importância do diagnóstico precoce em triagem neonatal das referidas doenças, cujo exame já possui eficácia comprovada, podendo reduzir o número de hospitalizações e óbitos, assim como as inúmeras consequências das doenças. Ele afirmou que o Estado deve acompanhar a evolução da medicina e que a realização da triagem neonatal ampliada visa à efetivação do direito à saúde e à preservação do direito à vida digna.

Separação dos poderes

O desembargador afirmou ainda que não podem os direitos sociais ficarem condicionados à boa vontade do administrador, devendo o Judiciário atuar como órgão controlador da atividade administrativa. “Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes”.

Para ele, “quando o não desenvolvimento de políticas públicas acarretar grave vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de implementar os valores constitucionais”.

Ele afirmou ainda que o Estado não comprovou a falta de recursos financeiros para a implantação dessa medida ou que os recursos existentes já estavam alocados para outros direitos fundamentais essenciais.

Assim, “não existe empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, haja vista que não houve comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da União e do Estado”.

O desembargador ainda ressaltou que a ampliação do exame de triagem neonatal poderá constituir uma contribuição expressiva para o progresso da saúde pública, sem representar acréscimo relevante nas despesas do setor. Ao contrário, os benefícios proporcionados pelo diagnóstico e tratamento precoces das moléstias possibilitará maior racionalização dos gastos públicos com a assistência médico-hospitalar e com o tratamento integral da doença.

Apelação Cível 0010114-89.2012.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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