Para Quinta Turma, a doutrina e a jurisprudência têm retirado a proteção de dados bancários e fiscais do direito à intimidade
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, na segunda-feira (6/2), que o Ministério Público Federal (MPF) pode requisitar informações e documentos diretamente à Receita Federal em seus procedimentos investigatórios. O acórdão, por maioria, foi proferido em habeas corpus impetrado por uma ré acusada de fraudes em sociedades empresariais e em um leilão realizado em 2010. Ela alegava que o MPF não poderia solicitar as informações à Receita Federal sem prévia autorização judicial.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Paulo Fontes, explicou que a doutrina e a jurisprudência têm retirado a proteção de dados bancários e fiscais do direito à intimidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição. Para ele, na atualidade, em “momento de alastramento da corrupção e da criminalidade organizada como um todo, inclusive de terrorismo”, os órgãos de investigação devem ser fortalecidos nas suas funções.
O magistrado também lembrou que a Constituição e a Lei Complementar 75/93, que organiza o Ministério Público da União, garantiram ao órgão a possibilidade de requisitar informações e documentos nos seus procedimentos investigatórios. O que ocorreria não seria propriamente a quebra de sigilo, mas a transferência de sigilo fiscal ao Ministério Público. Desse modo, o caráter sigiloso das informações seria mantido, mas compartilhado com o órgão ministerial.
O voto destaca que a nova ordem constitucional põe os membros do Ministério Público “ao abrigo de injunções políticas e outras formas de pressão que poderiam macular uma atuação isenta e voltada à consecução do interesse público”, equiparável ao que ocorre com os magistrados. Também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de o MP investigar crimes de forma direta – o chamado “poder investigatório do Ministério Público em matéria penal”.
A partir desse estatuto jurídico e do conjunto de funções desempenhadas pelo MP, o relator estabelece uma analogia com o tratamento dado aos agentes da Receita Federal em matéria de sigilo bancário. “Se a Receita Federal, com atribuições relevantes, mas certamente não mais que aquelas desempenhadas pelo Parquet, pode requisitar diretamente dados bancários, por que não poderia fazê-lo o próprio Ministério Público?”, indaga.
Além disso, a decisão salienta que os instrumentos internacionais e organizações de que o Brasil faz parte aconselham firmemente a flexibilização do sigilo bancário como forma de aprimorar o combate à criminalidade organizada. Como exemplo, citou a Recomendação nº 9 do GAFI – Grupo de Ação Financeira, organização encarregada do combate à lavagem de dinheiro em âmbito mundial.
O relator conclui o voto lembrando que os órgãos de direção do Ministério Público têm-se empenhado para regular a atuação investigatória de seus membros, de maneira a evitar abusos. É o caso da Resolução nº 77, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que proíbe a expedição de intimações e requisições sem que seja instaurado procedimento investigatório formal. No julgado pela Quinta Turma, o caso já resultou em ação penal, que tramita no primeiro grau da Justiça Federal.
Habeas Corpus 0020412-68.2016.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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