Seguindo entendimento do STJ, Terceira Turma do TRF3 permitiu cumulação da indenização com a reparação concedida pela comissão de anistia
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença de primeiro grau e determinou à União o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, à viúva de anistiado político em razão de prisão, perseguição e tortura sofrida na época do regime militar nas décadas de 1960, 1970 e 1980.
Os magistrados consideram que é possível a indenização de cumulação com reparação econômica concedida pela Comissão de Anistia, ao contrário da sentença da 17ª Vara Federal de São Paulo. Além disso, o acórdão está de acordo com novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ainda entendeu ser imprescritível a pretensão contra violação de direitos fundamentais decorrentes do regime de exceção anterior à Constituição de 1988.
A autora havia postulado indenização por danos morais sofridos por seu falecido marido, vítima da ditadura militar a partir de 1964, tendo sido preso e torturado nas dependências de órgãos de repressão, sujeitando-o a inquérito policial e a demissão de cargo público no Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência, do Ministério da Saúde. Alegava ainda que a situação havia provocado diversos problemas e sequelas psicológicas ao cônjuge, conforme provas documentais juntadas à ação judicial.
“É inequívoco que os procedimentos então adotados tinham caráter excepcional, usando métodos e técnicas que infligiam grave violência física e psicológica, que na normalidade democrática não poderiam ser admitidos, assim gerando danos morais passíveis de indenização, na forma do artigo 37, § 6º, c/c artigo 5º, V e X, ambos da Constituição Federal. Os atos estatais narrados produziram mais do que inequívoca causalidade jurídica do dano, em termos de séria ofensa à honra, imagem, dignidade e integridade, tanto moral como psicológica, nos diversos planos possíveis, incluindo o pessoal, familiar, profissional e social”, destacou o relator do processo, desembargador federal Carlos Muta.
A condição de anistiado político post mortem foi reconhecida pela Comissão de Anistia, após requerimento formulado pela autora, na qualidade de sucessora. Segundo o relator, deve ser aplicado o atual entendimento do STJ quanto ao cabimento da ação de reparação por danos morais, que não se confunde com a reparação feita na via administrativa (Comissão de Anistia). Inclusive, inexiste comprovação de que tenha havido, efetivamente, indenização da mesma natureza.
“É evidente que o cônjuge da autora foi vítima do regime político instituído no país com o Golpe de 1964, sendo submetido à prisão e às suas consequências, por isso sua condição de anistiado político foi, inclusive, reconhecida pela Comissão de Anistia, o que justifica a condenação da requerida ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 50 mil, de modo a permitir justa e adequada reparação do prejuízo sem acarretar enriquecimento sem causa, avaliando-se diversos aspectos relevantes - como a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico do autor”, conclui o magistrado.
Por fim, ao julgar apelação parcialmente provida, a Terceira Turma do TRF3 acrescentou que ao valor da indenização devem ser aplicados juros de mora e correção monetária, conforme as normas previstas pelo STJ e Conselho da Justiça Federal (CJF). A União também deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Apelação Cível 0006000-39.2014.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação social do TRF3
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