Entendimento do TRF3 é pelo livre exercício da prerrogativa do Ministério Público de requisitar documentos, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que providenciar certidões de antecedentes criminais do acusado é ônus da acusação. Assim, negou provimento a um mandado de segurança do Ministério Público Federal (MPF), que pleiteava a juntada, de ofício, pela 2ª Vara Federal Criminal em Guarulhos, das certidões de antecedentes criminais de uma acusada.
Segundo a denúncia, a ré foi abordada em inspeção da Receita Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos quando tentava embarcar em voo para a China com diversas pedras preciosas e semipreciosas como topázio imperial, turmalina rubelita, turmalina verdelita, turmalina indicolita, rubi, safira, esmeralda, água marinha e ametista, no valor total estimado em U$S 44.164,50. Assim, ela foi denunciada por importar/exportar mercadoria proibida e crime contra o patrimônio, na modalidade usurpação (artigo 334-A, § 1º, II e § 3º c. c. o art. 14, II, do Código Penal e no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91, na forma do art. 69 do Código Penal).
Na decisão que determinou o recebimento da denúncia, o magistrado deferiu a juntada de certidão de antecedentes da própria Justiça Federal da 3ª Região e afirmou que cabe ao MPF promover a juntada das certidões de antecedentes criminais de outras instituições, nacionais ou estrangeiras.
Afirmou ainda que eventuais certidões criminais positivas podem servir ao reconhecimento de maus antecedentes ou da reincidência, prestando-se ao agravamento de eventual pena e à recusa de benefícios penais. “Trata-se, assim, de prova documental cujo ônus de produção, por interessar exclusivamente à acusação, recai sobre o Ministério Público”, afirmou o juiz.
O MPF discordou da decisão e impetrou um mandado de segurança no TRF3, com fundamento de que não é ônus da acusação providenciar as certidões de antecedentes criminais do acusado, pois não constitui elemento tipicamente acusatório. Argumentou ainda que o poder requisitório do órgão ministerial pressupõe prévia instauração de procedimento administrativo e que a requisição de certidões é diligência útil e necessária para o deslinde do processo, cuja produção é perfeitamente possível mediante requerimento das partes e deferimento pelo juízo, sem ofensa ao princípio acusatório.
No TRF3, o desembargador federal André Nekatschalow, relator do acórdão, afirmou que o impetrante não comprovou seu direito líquido e certo de ter acesso às certidões de antecedentes criminais estaduais da acusada mediante determinação judicial.
Segundo ele, “precedentes jurisprudenciais resguardam o livre exercício pelo Ministério Público de sua prerrogativa de requisitar documentos, o que sinaliza, ao mesmo tempo, para a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário e para a inexistência de lesão a direito líquido e certo na hipótese de não se abalançar o órgão jurisdicional a promover por mesmo”.
O desembargador citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “A decisão que determina a cientificação do Parquet Federal de que fica sob sua responsabilidade trazer a juízo as certidões de antecedentes e/ou outros registros de incidências criminais que pesem contra o réu não causa inversão tumultuária do feito, pois o agente ministerial, nos termos da Lei Complementar nº 75/93, possui acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público” (TRF4 - COR nº 2009.04.00.039213-6).
Mandado de Segurança Criminal 0014891-45.2016.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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