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20 / fevereiro / 2017
TRF3 PROÍBE DEPORTAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS QUE RETORNAM AO BRASIL SEM CERTIFICADO ZOOSANITÁRIO INTERNACIONAL

Segundo magistrado, procedimento causa sofrimento sem necessidade, bastando que os animais fiquem em quarentena

O desembargador federal Marcelo Saraiva, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TR3), proibiu a União de restituir animais domésticos brasileiros ao exterior em razão da falta de apresentação de Certificado Zoossanitário Internacional (CZI) no desembarque de voo de retorno ao Brasil.

Ele afirmou que a deportação causaria sofrimento aos animais, bastando que permaneçam em quarentena até que sejam apuradas as condições de saúde.

A ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) pleiteava, além do fim da deportação de animais domésticos brasileiros ao exterior, a permissão de retorno dos animais que deixaram o território nacional por até quatro meses para acompanhar seus proprietários em viagens internacionais, sem a necessidade de emissão de novo certificado.

Contudo, o desembargador explicou que a exigência de novo Certificado Zoossanitário Internacional (CZI), conforme estabelecido pelo Decreto nº 24.548/1934, pela Postaria MAPA nº 430/1997 e pela Instrução Normativa MAPA Nº 36/2006, tem por objetivo impedir que doenças desconhecidas ou já erradicadas no Brasil sejam trazidas por esses animais, contaminando seres humanos ou outros animais.

“Trata-se de imposição legítima, tendo em conta que o certificado emitido pelo Ministério da Agricultura tem por finalidade assegurar o estado de saúde do animal apenas quando da saída do território nacional, e não no momento do retorno ao Brasil”, explicou.

Ele também afirmou que o curto período de viagem, de até quatro meses, não justifica o afastamento da exigência de apresentação do Certificado Zoossanitário Internacional (CZI) emitido pelo país de embarque, tendo em vista a possibilidade de contaminação do animal nesse período.

No entanto, ele concluiu que não há necessidade de deportação do animal que chega desacompanhado desse certificado, considerando que existe alternativa com a mesma eficácia e que implica menor restrição ao direito fundamental de proteção aos animais: a quarentena.

“Evita-se, dessa forma, que se imponha ao animal todo o sofrimento que envolve o procedimento de deportação, o qual geralmente culmina no sacrifício do animal no país estrangeiro”, afirmou.

O relator destacou afirmação do MPF de que a remessa do animal ao estrangeiro ocasiona, muitas vezes, a sua morte, “por não aguentar passar todo o período de trâmites administrativos dentro de uma caixa e por não aguentar outra viagem dentro de um avião. Já quando o animal chega vivo ao destino, geralmente é sacrificado pelo país estrangeiro”.

Ele então concluiu ser “injustificável a deportação do animal ao estrangeiro, tendo em vista a crueldade extrema ao qual se submete o animal”. O magistrado ainda afirmou que “esse ato de deportação trata-se de nítido abuso de discricionariedade administrativa, pois o animal já obteve anteriormente o certificado emitido pelas autoridades brasileiras”.

Segundo o magistrado, basta submeter os animais não certificados a exames clínicos e laboratoriais enquanto estão de quarentena, aqui no Brasil, sob tutela de seus donos, para a verificação da inexistência de riscos e regularização sanitária.

O desembargador determinou ainda que os custos decorrentes da quarentena, como sugerido pelo MPF, devem ser suportados pelo proprietário que não cumpriu as exigências sanitárias para o devido retorno de seu animal ao Brasil.

Apelação/ Remessa Necessária 0001071-08.2011.4.03.6119/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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