Decisão é da 22ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP
A Justiça Federal de São Paulo suspendeu a vigência de dois artigos da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que entrariam em vigor amanhã (14/3). Um dos artigos suspensos dispõe sobre o transporte de bagagem despachada que configurará um contrato acessório oferecido pelo transportador, sendo cobrado por isso um valor em separado. O outro artigo impede que o transportador restrinja o peso, de até 10 quilos, e o conteúdo da bagagem de mão por motivo de segurança ou capacidade da aeronave.
“A necessidade de apreciação da tutela de urgência encontra-se presente considerando-se que a resolução questionada passará a produzir efeitos concretos a partir de amanhã, quando os passageiros já estarão sujeitos ao pagamento de taxa de despacho de suas bagagens, cuja restituição, em caso de procedência do pedido, será muito demorada e eventualmente não compensará a execução individual da sentença, não obstante a grande quantidade de passagens aéreas que são vendidas diariamente, para milhares de passageiros das mais diversas localidades”, explica José Henrique Prescendo, juiz federal da 22ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, autor da decisão liminar.
O magistrado acrescenta que é “dever da Anac regulamentar e assegurar aos consumidores de passagens aéreas, um mínimo de direitos em face das companhias aéreas, o que não ocorre no caso dos dispositivos ora questionados [...], que deixam o consumidor inteiramente ao arbítrio e ao eventual abuso econômico por parte daquelas empresas, vez que permite a elas cobrarem quanto querem pela passagem aérea e, agora, também pela bagagem despachada”.
“Mesmo o dispositivo que amplia de 5 para 10 quilos a franquia da bagagem de mão, não representa uma garantia para o consumidor, uma vez que esta franquia pode ser restringida pelo transportador, fundamentado na segurança do voo ou da capacidade da aeronave, sem que tenham sido previstos critérios objetivos que impeçam a utilização dessa restrição de forma abusiva”, completa Prescendo.
Por fim, o juiz entende que qualquer alteração dessa magnitude “deve ser amplamente discutida na sociedade através de novas audiências públicas, com a participação dos interessados (empresas aéreas, Anac, instituições de defesa do consumidor e o MPF), possibilitando, eventualmente, um termo de ajustamento de conduta que seja satisfatório para todos.
Processo 0002138-55.2017.403.6100 – íntegra da decisão
Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo
*Notícia alterada em 14/3/2017, às 11:00
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