Indenização de R$ 100 mil deve ser paga por 16 estabelecimentos da capital paulista, interditados em 2004
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou 16 casas de bingo da cidade de São Paulo, interditadas em 2004, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.
A decisão, que deu provimento parcial à apelação do Ministério Público Federal (MPF), considerou a atividade danosa não apenas aos que participavam dos jogos, mas à coletividade.
“A prática de jogos de azar acarreta diversos males psiquiátricos às pessoas que nele se viciam e passam a jogar compulsivamente. Mesmo o cidadão saudável, que se ilude com a promessa de ‘ganhar dinheiro fácil’, sofre prejuízos financeiros. Em ambos os casos, o jogo sempre provoca consequências negativas para o jogador e outros indivíduos de seu círculo social, familiar, bem como para a comunidade”, ressaltou o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo.
Os magistrados acataram também o pedido do MPF de imposição de multa diária de R$ 100 mil por estabelecimento que venha promover as atividades ilegalmente. A penalidade havia sido suspensa em primeira instância.
Para eles, a ação civil pública proposta tem como objetivo resguardar interesses coletivos e individuais, assim como proteger os cidadãos (consumidores) da prática de atividades reconhecidamente ilegais.
O MPF alegava ainda que a multa serviu como importante medida inibitória ao funcionamento ilegal das casas de bingo, uma vez que as sanções administrativas e penais não se mostraram suficientes para coibir a prática da contravenção.
O pedido para condenação das rés em custear a divulgação da sentença em jornal local e regional não foi acolhido pelo TRF3. A medida foi considerada desnecessária, pois a vedação legal ao funcionamento das casas de bingo é de conhecimento público e notório.
Por fim, a Terceira Turma determinou que a indenização por dano moral, devida pelas casas de bingo, deverá ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A decisão está baseada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, serve ainda como caráter preventivo e de fator de desestímulo à prática ilegal.
Apelação Cível 0015658-39.2004.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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